PL PROJETO DE LEI 1864/2023
Projeto de Lei nº 1.864/2023
Dispõe sobre a criação de creches para pessoas idosas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecido a criação de creches para pessoas idosas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – As creches para pessoas idosas serão espaços de convívio apropriados para atender um número cada vez maior de pessoas na melhor idade.
Art. 3º – As creches para pessoas idosas têm por finalidade:
I – manter, através de profissionais capacitados, os cuidados com os idosos durante o dia, havendo a liberação de seus “clientes” para retornarem para casa à noite;
II – ações de acolhimento, alimentação e lazer para pessoas na melhor idade;
III – as pessoas na melhor idade terão a companhia de outras pessoas idosas e atividades com cuidadores e educadores, para retornar mais leves e felizes para as suas famílias.
Art. 4º – As creches serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Defesa Social do Estado de Minas Gerais e terão seu funcionamento em regime aberto, semanalmente, organizadas com cronogramas de horários e atividades pelos profissionais que prestarão serviços.
Parágrafo único – O espaço também poderá ser utilizado nos fins de semana em atividades intergeracionais que envolvam os familiares dos idosos, a critério da equipe técnica e dos usuários.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de dezembro de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: Entre as diversas modalidades de atendimento previstas na Política Nacional de Assistência Social e na Política Nacional do Idoso, as creches caracterizam-se como um espaço destinado a proporcionar o acolhimento, saúde e lazer para o cidadão acima de 60 anos, estimulando a convivência social. A alimentação adequada, a prática de exercícios físicos, a exposição moderada ao sol, a estimulação mental, o controle do estresse, o apoio psicológico, a atitude positiva perante a vida e o envelhecimento são alguns fatores que podem retardar ou minimizar os efeitos da passagem do tempo.
A população em processo de envelhecimento tem características específicas que a colocam em situação de vulnerabilidade. O avanço da idade pode trazer limitações, que influenciam na capacidade de participação social. O estímulo diário envolvendo atividades culturais, exercícios físicos e outras atividades, fará com que o consumo de medicamentos diminua drasticamente, pois comprovadamente a alegria afasta as dores do corpo e da alma, garantindo maior qualidade de vida para aqueles que já deram sua contribuição para o desenvolvimento do Estado.
Com a crescente demanda da população idosa brasileira e em acordo com os direitos previstos na Constituição de 1988, em 1994 foi promulgada a Política Nacional do Idoso, através da Lei 8.842/94, regulamentada em 1996 pelo Decreto 1.948/96. Esta política assegurou direitos sociais à pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade e reafirmando o direito à saúde nos diversos níveis de atendimento do SUS (Brasil, 2010).
Partindo desse pressuposto, propomos a criação de creches que tem como foco o acolhimento e o cuidado que contribuam no processo de envelhecimento saudável das pessoas idosas.
Nesse contexto, a adoção de políticas públicas que acolham pessoas idosas, se apresenta como iniciativa capaz de melhorar a sua qualidade de vida.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.460/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.