PL PROJETO DE LEI 1836/2023
PROJETO DE LEI nº 1.836/2023
Altera os Quadros de Cargos de Provimento em Comissão e de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, previstos na Lei nº 23.755, de 6 de janeiro de 2021.
Art. 1º – Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, previsto no Anexo I da Lei nº 23.755, de 6 de janeiro de 2021, dez cargos de Oficial Judiciário, padrão de vencimento PJ-28, código do grupo JM-NM, códigos dos cargos OJ-P84 a OJ-P93.
Art. 2º – Fica criado, no Grupo de Direção do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, previsto no item III.1 do Anexo III da Lei nº 23.755, de 2021, um cargo de Assessor Técnico Especializado, padrão de vencimento PJ-85, de recrutamento amplo, código do grupo JM-DS-02, código do cargo AI-A1.
Art. 3º – Ficam criados, no Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, previsto no item III.3 do Anexo III da Lei nº 23.755, de 2021, os seguintes cargos:
I – cinco cargos de Gerente, padrão de vencimento PJ-77, de recrutamento limitado, código do grupo JM-CH-01, códigos dos cargos GE-L4 a GE-L8;
II – um cargo de Coordenador de Área, padrão de vencimento PJ-69, de recrutamento limitado, código do grupo JM-CH-01, código do cargo CA-L7.
Art. 4º – Em decorrência do disposto nos arts. 1º a 3º desta lei:
I – o item I.1 do Anexo I da Lei nº 23.755, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta lei;
II – os itens III.1 e III.3 do Anexo III da Lei nº 23.755, de 2021, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta lei.
Art. 5º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e nas normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº ...... de …. de ….. de 2023)
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 4º a 12 e 14 da Lei nº 23.755, de 6 de janeiro de 2021)
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais
DESCRIÇÃO POR AGRUPAMENTO |
CARGO |
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DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
CÓDIGO DE GRUPO |
CÓDIGO DOS CARGOS |
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I.1 |
Permanente |
Oficial Judiciário |
93 |
JM-NM |
OJ-P1 a OJ- P93 |
(…) |
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(…) |
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”
ANEXO II
(a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº ...…, de … de … 2023)
“ANEXO III
(a que se referem os arts. 15 a 19 da Lei nº 23.755, de 6 janeiro de 2021)
III. 1 – Grupo de Direção (JM-DS)
IDENTIFICAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
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Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
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(...) |
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(...) |
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(...) |
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(...) |
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(...) |
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JM-DS-02 |
AI-A1 |
Assessor Técnico Especializado |
PJ-85 |
1 |
|
(…)
III.3 – Grupo de Chefia (JM-CH)
IDENTIFICAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
||
JM-CH-01 |
GE-L1 a GE-L8 |
Gerente |
PJ-77 |
- |
8 |
(…) |
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JM-CH-02 |
CA-L1 a CA-L7 |
Coordenador de Área |
PJ-69 |
- |
7 |
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(…) |
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JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto de lei visa promover alterações no Quadro de Pessoal dos Servidores efetivos e em comissão da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, previsto na Lei nº 23.755, de 6 de janeiro de 2021. A proposta consiste:
1 – Na criação de 10 (dez) cargos de provimento efetivo, da carreira de Oficial Judiciário, PJ-28, código do grupo JM-NM, códigos dos cargos OJ-P84 a OJ-P93, com ingresso por concurso público, a fim de assegurar o funcionamento dos serviços indispensáveis ao desempenho para realização da prestação jurisdicional de primeiro grau, com agilidade, eficiência e qualidade nos trâmites judiciais, de forma a atender a sociedade.
A criação dos cargos de servidores de provimento efetivo é motivada também pelo ingresso na carreira da magistratura civil da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais de 6 (seis) novos juízes de direito substitutos, que em breve serão empossados nesta Justiça especializada. Consequentemente, é possível afirmar que haverá acréscimo da carga de trabalho dos servidores, pelo aumento na movimentação processual no Primeiro Grau.
Além disso, é importante destacar que, em razão de as Auditorias da Justiça Militar passarem a ter competência cível e criminal, com a redistribuição significativa de processos entre as auditorias, o acréscimo de oficiais judiciários em muito contribuirá para impulsionar o ritmo da tramitação processual, medida indispensável ao atendimento da necessidade institucional. Ressaltamos ainda que, atualmente, há um concurso vigente nesta Justiça Militar, homologado em 16 de março de 2022 (Edital nº 01/2021), cuja validade irá até março de 2024, renovável por mais 2 (dois) anos, o que proporcionará agilidade na nomeação dos servidores para ocuparem esses novos cargos.
2 – Na criação de 5 (cinco) cargos de Gerente, PJ-77, de recrutamento limitado, código do grupo JM-CH-01, códigos dos cargos GE-L4 a GE-L8, que visa readequar a estrutura de governança do Tribunal de Justiça Militar, aperfeiçoando a divisão do trabalho e a coordenação entre as unidades organizacionais, responsáveis pelo cumprimento das competências institucionais. A criação dos 5 (cinco) cargos de Gerente busca reposicionar as áreas Judiciária, Administrativa, Assessoria de Comunicação, Escritório Corporativo de Projetos e de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça Militar, dotando-as de um cargo com nível apropriado às atribuições que lhe são reservadas. A criação do cargo de Gerente no âmbito da Diretoria Judiciária está atrelada à execução da atividade-fim do Tribunal e visa à estruturação de sua Secretaria Judiciária, com o intuito de aprimorar sua gestão, garantir a melhoria da prestação jurisdicional e potencializar o alcance dos resultados relativos a prazos e metas estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. Seria também atribuído o nível de gerência à área de Licitação, Contratos e Compras do Tribunal, vinculada à Diretoria Administrativa, em razão da relevância das funções desempenhadas, do alto grau de responsabilidade do gestor e do volume das atividades sob sua alçada, considerando que lhe compete precipuamente a gestão de todos os processos de aquisição de bens, serviços e obras necessários ao funcionamento do Tribunal, bem como dos procedimentos inerentes ao acompanhamento da execução dos contratos e instrumentos congêneres celebrados pela instituição, somado, ainda, o relevante papel exercido pela área no planejamento das contratações, em consonância com as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Na Diretoria de Recursos Humanos, por sua vez, seria atribuído o nível de gerência à área de folha de pagamento de pessoal, em razão da natureza e complexidade do trabalho e das atribuições inerentes ao cargo e da responsabilidade do gestor no tocante às informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais do Tribunal para o cumprimento das obrigações previstas na legislação, mormente com a implantação do e-Social pelos órgãos públicos. Já na Assessoria de Comunicação, a criação do cargo visa a um justo reposicionamento dessa importante assessoria direta à Presidência, com atribuições e competências cada vez mais complexas e imediatas. No caso do escritório corporativo de projetos, a criação da gerência visa ao atendimento de demandas cada vez mais crescentes da unidade de gerenciamento de projetos, que exerce um papel fundamental na gestão estratégica do Tribunal, por meio do monitoramento e auxílio na execução dos projetos e na elaboração de relatórios estatísticos sobre a atuação do órgão. Saliente-se que a criação da unidade de gerenciamento de projetos pelos tribunais foi estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça em 2011, por meio da Meta Nacional do Poder Judiciário nº 1/2011.
3 – Na criação de 1 (um) cargo de Coordenador de Área, PJ-69, de recrutamento limitado, código do grupo JM-CH-02, código do cargo CA-L7, que se destina à Diretoria de Finanças do Tribunal, com o objetivo, dentre outros, de melhorar a governança institucional, dotando a área de contabilidade com cargo compatível com a natureza, complexidade e responsabilidade relativas às atividades executadas por seu ocupante. Busca-se também corrigir distorção estrutural, atribuindo ao servidor que exerce a função o mesmo nível hierárquico existente nos demais órgãos estaduais. Além disso, a estruturação da área contábil permitirá melhor assessoramento à alta direção do Tribunal, em especial no tocante à elaboração de relatórios contábeis, à conciliação das contas e valores, bem como à preparação dos relatórios destinados à prestação de contas do ordenador de despesa junto ao Tribunal de Contas do Estado.
4 – Na criação de 1 (um) cargo de Assessor Técnico Especializado, PJ-85, de recrutamento amplo, código do grupo JM-DS-02, código do cargo Al-A1. A criação do cargo, a ser vinculado ao Gabinete da Presidência do Tribunal, visa suprir uma lacuna existente na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça Militar. A exemplo do que ocorre em outros órgãos do Estado, a criação desse cargo tem como objetivo ampliar e aperfeiçoar a interlocução, articulação e integração do Tribunal de Justiça Militar com outras instituições públicas e privadas, especialmente as instituições militares estaduais, possibilitando uma maior aproximação com seus jurisdicionados; com o Conselho Nacional de Justiça, a fim de assegurar o interesse institucional do Tribunal de Justiça Militar no cumprimento das diretrizes e das melhores práticas preconizadas por aquele Conselho; e com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, considerando que suas decisões normativas sobre direitos e deveres de seus integrantes e dos servidores de sua Secretaria vinculam o Tribunal de Justiça Militar, conforme disposto no art. 303 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001.
Assim sendo, a proposta ora apresentada busca manter o alinhamento institucional com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário, definida pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020, que tem como um dos seus pressupostos, na perspectiva “Aprendizado e Crescimento”, objetivo "Aperfeiçoamento da Gestão de Pessoas", a existência de força de trabalho adequada para desempenhar as atividades da Justiça Militar, sobretudo a atividade-fim, que devem ser realizadas por servidores efetivos.
Registramos que o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais possui autonomia orçamentária e financeira e que os ajustes decorrentes da presente proposta estão contemplados no orçamento projetado para 2024, observada a obediência dos limites estabelecidos para gasto com pessoal pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme quadro anexo.
Ressalte-se que a criação dos cargos em comissão – 6 (seis) cargos de recrutamento limitado e 1 (um) de recrutamento amplo – apresentada neste anteprojeto de lei observa o percentual estipulado no § 2º do art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 88, de 8 de setembro de 2009, permanecendo em equilíbrio o quantitativo de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e de recrutamento limitado.
Pelo exposto, com amparo nas justificativas e considerações apresentadas, encaminhamos este anteprojeto de Lei para apreciação desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no art. 302 da Lei Complementar nº 59, de 2001, e, caso aprovado, seu envio à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.