PL PROJETO DE LEI 1828/2023
Projeto de Lei nº 1.828/2023
Dispõe sobre criação de mecanismo digital facilitador para o acesso à informação previdenciária do servidor público de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo a criar mecanismo digital facilitador para o acesso à informação previdenciária do servidor público de Minas Gerais.
Parágrafo único – Os mecanismos de que trata o caput deste artigo podem ser:
I – aplicativo;
II – site;
III – canal de transmissão; ou
IV – qualquer outro meio de digital que traga informação clara para o servidor público estadual.
Art. 2º – O mecanismo assegurará o direito à proteção dos dados pessoais.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de dezembro de 2023.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Emenda à Constituição nº 47/2021, que acrescenta o inciso LXXX ao art. 5º da Constituição Federal, para introduzir a inclusão digital no rol de direitos fundamentais:
LXXX – é assegurado a todos o direito à inclusão digital, devendo o poder público promover políticas que visem ampliar o acesso à internet em todo o território nacional, na forma da lei.
Aprovada a proposta, que já está bem avançada na Câmara dos Deputados, a inclusão digital passa a fazer parte do rol dos 50 direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição de 1988.
De acordo com o texto, o poder público deve promover políticas que visem ampliar o acesso à internet em todo território nacional. Em vista disso, se faz necessário uma criação de plataforma digital com o objetivo de facilitar a vida do cidadão mineiro de forma que tenha acesso aos benefícios e serviços previdenciários.
Atualmente, a maioria dos servidores não possui muita informações básicas referente ao processo de aposentadoria, como, por exemplo, quando dar entrada no procedimento, com qual idade adquire o direito, quanto receberá, o que é preciso para receber o teto da aposentadoria para seu cargo.
Por esse motivo, se faz necessária a criação de mecanismos digitais facilitadores para o acesso à informação previdenciária do servidor público de Minas Gerais.
Assim, peço o apoio dos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.