PL PROJETO DE LEI 1818/2023
Projeto de Lei nº 1.818/2023
Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento e estabelece diretrizes para sua execução.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – pessoa com deficiência é o indivíduo que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que dificulta ou impede sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
II – transtornos do neurodesenvolvimento são condições neurológicas que podem interferir na aquisição, retenção, ou aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicos, que podem envolver disfunção da atenção, da memória, da percepção, da linguagem, da solução de problemas ou da interação social.
Art. 2º – São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas para o atendimento à pessoa com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas nestas condições e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – o estímulo à inserção da pessoa com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa à deficiência ou transtorno e suas implicações;
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento, bem como pais e responsáveis;
VII – o estímulo à pesquisa científica com prioridade para temas ligados à neurologia e ao desenvolvimento comportamental no Estado, com vistas a possibilitar conhecimento sobre a dimensão e as características das deficiências e dos transtornos do neurodesenvolvimento.
Parágrafo único – Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º – São direitos da pessoa com deficiência ou com transtornos do neurodesenvolvimento:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – serviços de atenção integral à saúde, específicos para suas necessidades, incluindo:
a) diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) atendimento multiprofissional;
c) nutrição adequada ou terapia nutricional;
d) tratamento com o uso de medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia digna e com suporte adequado observando a capacidade de autonomia;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
§ 1º – Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento, matriculada no ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2°, terá direito a acompanhante especializado.
§ 2º – O acompanhante especializado trabalhará, primordialmente, com vistas à inserção da pessoa com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento no ambiente escolar, sendo capaz de atuar diante das dificuldades de adaptação ao ambiente escolar, bem como no que diz respeito ao ensino-aprendizagem, auxiliando o aluno nas interações sociais e nas práticas pedagógicas.
Art. 4º – A pessoa com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único – Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4° da Lei Federal n° 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5º – A pessoa com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei Federal n° 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6º – O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com qualquer tipo de transtorno do neurodesenvolvimento, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1º – Fica vedada a limitação de matrículas de alunos com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento nos estabelecimentos públicos e privados.
§ 2º – Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o gestor será punido com a perda do cargo.
§ 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de dezembro de 2023.
Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT).
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Transtornos de Neurodesenvolvimento, assegurando, por meio de políticas robustas e abrangentes, a promoção de uma sociedade mais inclusiva e apta a acolher as demandas desses sujeitos. O projeto reflete os valores constitucionais fundamentais de respeito e de dignidade e reconhece a importância do reconhecimento da diversidade humana em sua total abrangência.
De tal modo, a implementação de uma ferramenta de proteção dos direitos da pessoa com deficiência e transtornos de neurodesenvolvimento é uma medida crucial, pois promove igualdade de oportunidades em todas as esferas da vida. Isso inclui acesso adequado ao emprego, ao transporte, à educação, à saúde e à participação plena na comunidade. Ao estabelecer diretrizes claras e mecanismos de sua implementação, a política contribui para a quebra de barreiras que historicamente limitaram o pleno pertencimento destes indivíduos no que tange o ambiente sociopolítico.
Não obstante, a proteção dos direitos deste grupo, para além de uma obrigação ética, diz respeito a uma estratégia de enriquecimento social. Ao valorizar e incluir as contribuições únicas que cada indivíduo pode oferecer, cria-se um ambiente mais enriquecedor e dinâmico para todos os cidadãos, direta ou indiretamente beneficiados por este avanço coletivo.
Por fim, a aprovação deste projeto de lei representará um importante passo no desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, uma vez que propõe políticas voltadas para a garantia de direitos. Estes últimos que levam à construção de uma sociedade mais justa, equitativa e compassiva, onde todos disponham de oportunidades e condições adequadas para se desenvolver individual e socialmente.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2011/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.