PL PROJETO DE LEI 1809/2023
Projeto de Lei nº 1.809/2023
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Comunidade Tradicional de Garimpeiros do Município de Barra Longa.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a Comunidade Tradicional de Garimpeiros do Município de Barra Longa.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2023.
Leleco Pimentel, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: O garimpo tradicional de Barra Longa é expressão maior de um processo cultural de permanência e de pertencimento, processo esse que é imaterial e também econômico, sendo fonte de renda de famílias da região há séculos.
Em que pese, três séculos depois, em uma disputa territorial econômica marcada por um processo oposto ao artesanal, as grandes mineradoras lançarem mão de instrumentos mecânicos para a produção em alta escala, o garimpo de Barra Longa, caracterizado pelo trabalho manual e para a subsistência das famílias, resiste sob uma tradição artesanal e apesar da destruição promovida pelo crime da Samarco/Vale/BHP Billiton que feriu de morte o Rio do Carmo e o Rio Gualaxo do Norte e, assim, também o Município de Barra Longa e seu povo.
Considerando o necessário reconhecimento da Comunidade Tradicional de Garimpeiros do Município de Barra Longa como de relevante interesse cultural de Minas Gerais, para a manutenção da história de um povo, com reconhecimento e garantia de condições de perpetuação dessa história e dessa cultura, que vem assegurando a sobrevivência de gerações no território, apresenta-se este projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.