PL PROJETO DE LEI 1801/2023
Projeto de Lei nº 1.801/2023
Institui a Política Estadual Queijo Minas Legal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual Queijo Minas Legal – PEQML –, que visa promover a legalização da produção e o desenvolvimento da cadeia produtiva dos queijos artesanais do Estado.
Art. 2º – São objetivos da PEQML:
I – fomentar a regularização sanitária das queijarias e a obtenção do Selo ARTE, de que trata o art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950;
II – sensibilizar os produtores quanto à importância do registro dos estabelecimentos;
III – aprimorar o processo produtivo visando à melhoria da qualidade e da inocuidade final dos queijos;
IV – promover a adoção das Boas Práticas Agropecuárias – BPAs e das Boas Práticas de Fabricação – BPFs;
V – implementar um ambiente favorável e desburocratizado ao produtor e ao empreendedor rural para a legalização dos estabelecimentos;
VI – sistematizar procedimentos assistenciais, fiscalizatórios e de inspeção entre os técnicos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG e do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
VII – estimular a obtenção de certificação de propriedade;
VIII – incentivar e fortalecer o associativismo e o cooperativismo entre os produtores e os empreendedores rurais;
IX – conscientizar os consumidores para a importância do consumo de queijo legalizado;
X – incentivar a abertura de novos mercados;
XI – fortalecer a imagem dos queijos mineiros artesanais e valorizar os territórios em que são produzidos;
XII – informar produtores e consumidores sobre o processo de Indicação Geográfica – IG.
Art. 3º – A execução e o monitoramento da PEQML serão realizados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais – Seapa, em conjunto com a Emater-MG, o IMA e a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig.
Art. 4º – Os instrumentos para a implementação da política de que trata esta lei poderão constar em legislação específica.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2023.
Raul Belém, presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria (Cidadania).
Justificação: O Objetivo da presente proposição é sensibilizar os produtores de queijo quanto à importância do registro de seus estabelecimentos; aprimorar o processo produtivo visando à melhoria da qualidade do queijo, bem como fomentar a regularização sanitária das queijarias e a obtenção do Selo ARTE e ainda fortalecer a imagem dos nossos premiados e saborosos queijos mineiros artesanais e valorizar os territórios em que são produzidos.
Além de regular a produção e venda dos diferentes tipos de queijo, a legislação visa a valorização dos produtos e da cultura regional, pretende também tornar a produção artesanal de queijo como uma agroindústria, estimulando a diversificação do produto e incentivando os produtores a buscar novas oportunidades de mercado. E assim, viabilizar aos produtores que não são regularizados a possibilidade de adequar a produção e trazer avanços contribuindo para a expansão da produção de queijo artesanal de qualidade, com certificação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.