PL PROJETO DE LEI 180/2023
PROJETO DE LEI nº 180/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização por locadoras de veículos de cadeirinha auxiliar e assento elevado para crianças e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – As empresas locadoras de veículos de passeio, em quaisquer de suas modalidades, em operação em Minas Gerais, deverão disponibilizar aos locatários a cadeirinha auxiliar e assento elevado, dentro dos padrões exigidos pela legislação de trânsito, para o transporte de crianças.
Parágrafo único – A contratação do acessório deverá ser disponibilizada após a confirmação da reserva através dos canais de atendimento da empresa locadora.
Art. 2° – A oferta dos equipamentos deverá ser exibida em local de fácil visualização e em local e tamanho que facilite a leitura da informação nas lojas físicas e sítios eletrônicos das empresas.
Art. 3° – As normas regulamentadoras, instruções e diretrizes que se fizerem necessárias à execução desta lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 2 de fevereiro de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: A matéria tem por objetivo fortalecer o elenco de instrumentos normativos voltados à segurança e humanização do trânsito.
O uso de cadeirinhas para bebês e para crianças em automóveis é obrigatório, e na locação de veículos não poderia ser diferente. Esse item assegura a segurança dos pequeninhos e é indispensável para quem quer alugar carros e viajar com a família.
É necessário reconhecer as dificuldades em se trazer a cadeirinha de casa, por isso é necessário a existência de um sistema facilitado de contratação desses acessórios em todas as locadoras do Estado.
Facilitar o acesso ao acessório é uma maneira de contribuir de forma eficaz e efetiva para a redução de acidentes graves ou fatais, propiciando maior segurança e tranquilidade para a população.
Posto isto, solicito aos nobres pares a apreciação e a aprovação da matéria dada a sua relevância.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.