PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 18/2023
Projeto de Lei Complementar nº 18/2023
Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado e de saldos constantes dos Fundos de Saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam autorizadas aos municípios do Estado, até o final do exercício financeiro de 2023, a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, bem como a transposição e a transferência dos saldos constantes de seus Fundos de Saúde provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde –SES.
Art. 2º – A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios definidos pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, observados pelos municípios os seguintes requisitos:
I – cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde;
II – cumprimento dos objetos estabelecidos nos instrumentos celebrados entre o Estado e o município, na hipótese de convênio;
III – inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde, bem como na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;
IV – ciência aos respectivos Conselhos de Saúde;
V – saldos de recursos vinculados a despesas com saúde só poderão ser transpostos e transferidos para gastos com saúde.
Art. 3º – Os municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata esta lei complementar deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão.
Art. 4º – Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte da SES.
Art. 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de abril de 2023.
Tadeu Martins Leite (MDB) – Adriano Alvarenga (PP) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Arlen Santiago (Avante) – Arnaldo Silva (União) – Betão (PT) – Bim da Ambulância (Avante) – Carlos Henrique (Republicanos) – Cassio Soares (PSD) – Celinho Sintrocel (PCdoB) – Charles Santos (Republicanos) – Chiara Biondini (PP) – Cristiano Silveira (PT) – Delegado Christiano Xavier (PSD) – Douglas Melo (PSD) – Doutor Jean Freire (PT) – Doutor Wilson Batista (PSD) – Dr. Maurício (Novo) – Duarte Bechir (PSD) – Enes Cândido (PP) – Fábio Avelar (Avante) – Grego da Fundação (PMN) – Gustavo Santana (PL) – Ione Pinheiro (União) – João Vítor Xavier (Cidadania) – Leninha (PT) – Lohanna (PV) – Luizinho (PT) – Macaé Evaristo (PT) – Mauro Tramonte (Republicanos) – Nayara Rocha (PP) – Oscar Teixeira (PP) – Professor Cleiton (PV) – Rafael Martins (PSD) – Ricardo Campos (PT) – Rodrigo Lopes (União) – Ulysses Gomes (PT) – Vitório Júnior (PP) – Zé Guilherme (PP).
Justificação: A proposição pretende autorizar aos municípios, até o final do exercício financeiro de 2023, a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes nos seus respectivos Fundos Municipais de Saúde e resultantes de convênios provenientes de repasses do Estado.
A realização da transposição e a transferência desses saldos financeiros ficará condicionada à observância prévia pelos municípios dos seguintes requisitos: cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos alusivos ao órgão que destinou o valor para o município; inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada aos municípios.
Importante ressaltar, que a proposição apresentada segue nos mesmos moldes da lei Complementar Federal nº 197, de 6 de dezembro de 2022, que altera a Lei Complementar Federal nº 172 e a Lei nº 14.029, que vigora com a seguinte redação: “A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2023”.
Muitos municípios já estão executando atos de transposição e transferência de saldos financeiros de recursos da União remanescentes de exercícios anteriores. No entanto, a maior parte dos recursos são estaduais, de modo que é importante para os municípios que o Estado tenha uma norma similar à da União e, consequentemente, possam melhorar a saúde de toda a sua população.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas na aprovação deste projeto de lei complementar.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.