MSG MENSAGEM 18/2023
MENSAGEM Nº 18/2023
Belo Horizonte, 14 de abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados –, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo Mineiro, emendas ao Projeto de Lei nº 358/2023, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
As emendas ao Projeto de Lei nº 358/2023, de minha autoria, mostram-se necessárias ao aprimoramento da nova organização administrativa e resultam do amplo diálogo ocorrido com a Assembleia Legislativa e com a sociedade.
Em síntese, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, essas são as razões que me levam a propor as emendas ao referido projeto de lei.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.
EMENDA Nº 1 AO SUBSTITUTIVO Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 358/2023
Acrescente-se ao caput do art. 15 do Substitutivo nº 4 ao Projeto de Lei nº 358/2023 o seguinte inciso I, renumerando-se os demais:
“Art. 15 – (...)
I – Assessoria de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;”.
EMENDA Nº 2 AO SUBSTITUTIVO Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 358/2023
Acrescente-se ao caput do art. 21 do Substitutivo nº 4 ao Projeto de Lei nº 358/2023 o seguinte inciso II, renumerando-se os demais:
“Art. 21 – (...)
II – Assessoria do Audiovisual;”.
EMENDA Nº 3 AO SUBSTITUTIVO Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 358/2023
Dê-se nova redação ao inciso I do caput do art. 25 do Substitutivo nº 4 ao Projeto de Lei nº 358/2023 e acrescente-se ao referido caput o seguinte inciso X:
“Art. 25 – (...)
I – Assessoria de Segurança Alimentar;
(...)
X – Subsecretaria de Política dos Direitos das Mulheres.”.
EMENDA Nº 4 AO SUBSTITUTIVO Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 358/2023
Dê-se nova redação ao art. 29 do Substitutivo nº 4 ao Projeto de Lei nº 358/2023:
“Art. 29 – O caput, a alínea “b” do inciso III e o § 2º do art. 34 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 – Compõem a estrutura básica da SEF, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13 da Lei nº , de de de 2023:
(...)
III – (...)
b) Superintendência Central de Governança de Ativos, Riscos Fiscais e Dívida Pública, com duas diretorias a ela subordinadas;
(...)
§ 2º – Integram a área de competência da SEF:
I – por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
II – por vinculação, a Caixa de Amortização da Dívida – Cadiv.”.”.
EMENDA Nº 5 AO SUBSTITUTIVO Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 358/2023
Dê-se nova redação ao inciso VII do caput do art. 35 do Substitutivo nº 4 ao Projeto de Lei nº 358/2023, e acrescente-se ao referido caput o seguinte inciso XI:
“Art. 35 – (...)
VII – Subsecretaria de Prevenção Social à Criminalidade, à qual se subordinam:
a) a Superintendência de Prevenção Social à Criminalidade, com três unidades a ela subordinadas;
b) as Unidades de Prevenção à Criminalidade;
(...)
XI – Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, à qual se subordinam:
a) a Superintendência de Políticas sobre Drogas, com três unidades a ela subordinadas;
b) o Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas – Cread.”.
EMENDA Nº 6 AO SUBSTITUTIVO Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 358/2023
Dê-se nova redação à alínea “a” do inciso III do caput do art. 38 do Substitutivo nº 4 ao Projeto de Lei nº 358/2023:
“Art. 38 – (...)
III – (...)
a) as Unidades Regionais de Fiscalização, com três coordenações subordinadas a cada uma delas:
1 – Unidade Regional de Fiscalização Alto Paranaíba – Patos de Minas;
2 – Unidade Regional de Fiscalização Alto São Francisco – Divinópolis;
3 – Unidade Regional de Fiscalização Caparaó – Manhuaçu;
4 – Unidade Regional de Fiscalização Central – Metropolitana – Belo Horizonte;
5 – Unidade Regional de Fiscalização Jequitinhonha – Diamantina;
6 – Unidade Regional de Fiscalização Leste de Minas – Governador Valadares;
7 – Unidade Regional de Fiscalização Noroeste – Unaí;
8 – Unidade Regional de Fiscalização Norte de Minas – Montes Claros;
9 – Unidade Regional de Fiscalização Sudoeste – Passos;
10 – Unidade Regional de Fiscalização Sul de Minas – Varginha;
11 – Unidade Regional de Fiscalização Triângulo Mineiro – Uberlândia;
12 – Unidade Regional de Fiscalização Zona da Mata – Ubá.”.
EMENDA Nº 7 AO SUBSTITUTIVO Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 358/2023
Suprima-se a alínea “a” do inciso I do caput do art. 76 do Substitutivo nº 4 ao Projeto de Lei nº 358/2023, reorganizando-se as demais alíneas.
EMENDA Nº 8 AO SUBSTITUTIVO Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 358/2023
Dê-se nova redação ao art. 106 do Substitutivo nº 4 ao Projeto de Lei nº 358/2023:
“Art. 106 – Os arts. 8º e 9º e o inciso IX do caput do art. 10 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam tem por finalidade desenvolver e implementar as políticas públicas relativas à regularização ambiental e à gestão ambiental das barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração e das áreas contaminadas, competindo-lhe:
I – promover a aplicação de instrumentos de gestão ambiental;
II – desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica;
III – propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
IV – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências;
V – desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, diretrizes e procedimentos relativos à gestão de áreas contaminadas;
VI – desenvolver e planejar ações e instrumentos relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas por mineração no Estado e à gestão ambiental de barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração;
VII – decidir, por meio de suas unidades regionais de regularização ambiental, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e grande potencial poluidor, de médio porte e médio potencial poluidor e de grande porte e pequeno potencial poluidor;
VIII – determinar medidas emergenciais e reduzir ou suspender atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado, no âmbito das suas competências;
IX – exercer atividades correlatas.
Parágrafo único – O licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos de aterros sanitários de qualquer porte não poderão ser delegados pelo Estado aos municípios, a consórcios de municípios e a nenhum terceiro.
Art. 9º – A Feam tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Conselho Curador;
II – Direção Superior, exercida pelo Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Controladoria Seccional;
d) Assessoria de Compliance;
e) Diretoria de Gestão Regional;
f) Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental;
g) Diretoria de Mineração e Atividades Industriais;
h) Diretoria de Administração e Finanças.
Parágrafo único – Integrarão a estrutura complementar da Feam as seguintes Unidades Regionais de Regularização Ambiental:
I – Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba – Patos de Minas;
II – Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco – Divinópolis;
III – Unidade Regional de Regularização Ambiental Caparaó – Manhuaçu;
IV – Unidade Regional de Regularização Ambiental Central – Metropolitana – Belo Horizonte;
V – Unidade Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha – Diamantina;
VI – Unidade Regional de Regularização Ambiental Leste de Minas – Governador Valadares;
VII – Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste – Unaí;
VIII – Unidade Regional de Regularização Ambiental Norte de Minas – Montes Claros;
IX – Unidade Regional de Regularização Ambiental Sudoeste – Passos;
X – Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul de Minas – Varginha;
XI – Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro – Uberlândia;
XII – Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata – Ubá.
Art. 10 – (...)
IX – promover a preservação, a conservação e o uso racional dos recursos faunísticos, bem como o desenvolvimento de atividades que visem à proteção da fauna silvestre e exótica, terrestre e aquática;”.”.
EMENDA Nº 9 AO SUBSTITUTIVO Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 358/2023
Dê-se nova redação ao art. 141 do Substitutivo nº 4 ao Projeto de Lei nº 358/2023:
“Art. 141 – O prazo para que sejam promovidas a reorganização administrativa e as transferências de competências de que trata esta lei, inclusive a extinção, criação e alteração de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, será de até cento e oitenta dias contados da data de sua entrada em vigor.
§ 1º – A eficácia dos dispositivos relativos à reorganização administrativa e às transferências de competências a que se refere o caput se dará a partir da publicação dos respectivos decretos de organização de que trata o art. 9º.
§ 2º – A eficácia dos dispositivos relativos à extinção, criação e alteração dos cargos a que se refere o caput se dará a partir da publicação do respectivo decreto de identificação, alteração e remanejamento dos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas do Poder Executivo.”.
EMENDA Nº 10 AO SUBSTITUTIVO Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 358/2023
Dê-se nova redação ao inciso VII do caput do art. 143 do Substitutivo nº 4 ao Projeto de Lei nº 358/2023:
“Art. 143 – (...)
VII – os arts. 1º a 22, 24 a 27, 31 a 33 e 35 a 64 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.”.
EMENDA Nº 11 AO SUBSTITUTIVO Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 358/2023
Dê-se nova redação ao art. 144 do Substitutivo nº 4 ao Projeto de Lei nº 358/2023:
“Art. 144 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
EMENDA Nº 12 AO SUBSTITUTIVO Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 358/2023
Dê-se ao Anexo VI do Substitutivo nº 4 ao Projeto de Lei nº 358/2023, relativamente aos itens IV – B.2.3, IV – B.2.5, IV – B.2.7, IV – B.2.10, IV – B.2.12 e IV – B.2.14 do Anexo IV-B da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, a seguinte redação:
“ANEXO VI
(a que se refere o art. 100 da Lei nº, de …. de …. de 2023)
(...)
IV-B.2.3 – SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – DAD |
|
Espécie/Nível |
Quantidade |
DAD-1 |
|
DAD-2 |
|
DAD-3 |
|
DAD-4 |
7 |
DAD-5 |
2 |
DAD-6 |
19 |
DAD-7 |
10 |
DAD-8 |
6 |
DAD-9 |
6 |
DAD-10 |
4 |
DAD-11 |
|
DAD-12 |
4 |
Total |
58 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS – FGD |
|
Espécie/Nível |
Quantidade |
FGD-1 |
|
FGD-2 |
|
FGD-3 |
|
FGD-4 |
|
FGD-5 |
|
FGD-6 |
|
FGD-7 |
1 |
FGD-8 |
1 |
FGD-9 |
4 |
FGD-10 |
|
Total |
6 |
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA |
|
Espécie/Nível |
Quantidade |
GTE-1 |
|
GTE-2 |
1 |
GTE-3 |
|
GTE-4 |
7 |
GTE-5 |
3 |
Total |
11 |
(...)
IV-B.2.5 – SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – DAD |
|
Espécie/Nível |
Quantidade |
DAD-1 |
21 |
DAD-2 |
11 |
DAD-3 |
9 |
DAD-4 |
70 |
DAD-5 |
14 |
DAD-6 |
8 |
DAD-7 |
19 |
DAD-8 |
4 |
DAD-9 |
5 |
DAD-10 |
|
DAD-11 |
1 |
DAD-12 |
3 |
Total |
164 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS – FGD |
|
Espécie/Nível |
Quantidade |
FGD-1 |
10 |
FGD-2 |
6 |
FGD-3 |
|
FGD-4 |
13 |
FGD-5 |
4 |
FGD-6 |
2 |
FGD-7 |
6 |
FGD-8 |
5 |
FGD-9 |
6 |
FGD-10 |
|
Total |
52 |
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA |
|
Espécie/Nível |
Quantidade |
GTE-1 |
11 |
GTE-2 |
10 |
GTE-3 |
22 |
GTE-4 |
33 |
GTE-5 |
1 |
Total |
77 |
(...)
IV-B.2.7 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – DAD |
|
Espécie/Nível |
Quantidade |
DAD-1 |
9 |
DAD-2 |
5 |
DAD-3 |
4 |
DAD-4 |
198 |
DAD-5 |
45 |
DAD-6 |
103 |
DAD-7 |
17 |
DAD-8 |
4 |
DAD-9 |
15 |
DAD-10 |
0 |
DAD-11 |
0 |
DAD-12 |
9 |
Total |
409 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS – FGD |
|
Espécie/Nível |
Quantidade |
FGD-1 |
2 |
FGD-2 |
0 |
FGD-3 |
2 |
FGD-4 |
9 |
FGD-5 |
10 |
FGD-6 |
9 |
FGD-7 |
9 |
FGD-8 |
11 |
FGD-9 |
9 |
FGD-10 |
0 |
Total |
61 |
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA |
|
Espécie/Nível |
Quantidade |
GTE-1 |
42 |
GTE-2 |
77 |
GTE-3 |
22 |
GTE-4 |
70 |
GTE-5 |
11 |
Total |
222 |
(...)
IV-B.2.10 – SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – DAD |
|
Espécie/Nível |
Quantidade |
DAD-1 |
1 |
DAD-2 |
|
DAD-3 |
5 |
DAD-4 |
28 |
DAD-5 |
7 |
DAD-6 |
44 |
DAD-7 |
35 |
DAD-8 |
33 |
DAD-9 |
17 |
DAD-10 |
7 |
DAD-11 |
1 |
DAD-12 |
8 |
Total |
186 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS – FGD |
|
Espécie/Nível |
Quantidade |
FGD-1 |
|
FGD-2 |
2 |
FGD-3 |
|
FGD-4 |
|
FGD-5 |
2 |
FGD-6 |
|
FGD-7 |
7 |
FGD-8 |
2 |
FGD-9 |
7 |
FGD-10 |
4 |
Total |
24 |
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA |
|
Espécie/Nível |
Quantidade |
GTE-1 |
|
GTE-2 |
2 |
GTE-3 |
16 |
GTE-4 |
15 |
GTE-5 |
6 |
Total |
39 |
(...)
IV-B.2.12 – SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – DAD |
|
Espécie/Nível |
DAD Unitário |
DAD-1 |
259 |
DAD-2 |
67 |
DAD-3 |
115 |
DAD-4 |
511 |
DAD-5 |
216 |
DAD-6 |
133 |
DAD-7 |
31 |
DAD-8 |
26 |
DAD-9 |
22 |
DAD-10 |
8 |
DAD-11 |
1 |
DAD-12 |
6 |
Total |
1.395 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS – FGD |
|
Espécie/Nível |
Quantidade |
FGD-1 |
53 |
FGD-2 |
5 |
FGD-3 |
8 |
FGD-4 |
6 |
FGD-5 |
|
FGD-6 |
3 |
FGD-7 |
|
FGD-8 |
|
FGD-9 |
2 |
FGD-10 |
|
Total |
77 |
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA |
|
Espécie/Nível |
Quantidade |
GTE-1 |
352 |
GTE-2 |
39 |
GTE-3 |
222 |
GTE-4 |
157 |
GTE-5 |
7 |
Total |
777 |
(...)
IV-B.2.14 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – DAD |
|
Espécie/Nível |
Quantidade |
DAD-1 |
3 |
DAD-2 |
18 |
DAD-3 |
19 |
DAD-4 |
69 |
DAD-5 |
36 |
DAD-6 |
182 |
DAD-7 |
71 |
DAD-8 |
105 |
DAD-9 |
31 |
DAD-10 |
3 |
DAD-11 |
2 |
DAD-12 |
9 |
Total |
548 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS – FGD |
|
Espécie/Nível |
Quantidade |
FGD-1 |
1 |
FGD-2 |
8 |
FGD-3 |
3 |
FGD-4 |
10 |
FGD-5 |
28 |
FGD-6 |
15 |
FGD-7 |
52 |
FGD-8 |
34 |
FGD-9 |
61 |
FGD-10 |
8 |
Total |
220 |
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA |
|
Espécie/Nível |
Quantidade |
GTE-1 |
17 |
GTE-2 |
33 |
GTE-3 |
10 |
GTE-4 |
130 |
GTE-5 |
10 |
Total |
200 |
(...)”.
– Anexe-se ao Projeto de Lei nº 358/2023. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.