PL PROJETO DE LEI 1787/2023
Projeto de Lei nº 1.787/2023
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Capacitação Continuada de Servidores da Segurança Pública para atendimento de Pessoas com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA – e demais transtornos do neurodesenvolvimento, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Programa Estadual de Capacitação Continuada de Servidores da Segurança Pública para atendimento de Pessoas com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA – e demais transtornos do neurodesenvolvimento, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – São objetivos do Programa a que se refere o art. 1º:
I – coibir a discriminação e a violência contra pessoas com deficiência, com TEA ou outros transtornos do neurodesenvolvimento;
II – fomentar a capacitação dos agentes de segurança pública para a realização de abordagens e atendimentos adequados às necessidades e particularidades das pessoas com deficiência, TEA ou outros transtornos do neurodesenvolvimento;
III – promover a inclusão e a plena realização da dignidade das pessoas com deficiência, TEA, ou outros transtornos do neurodesenvolvimento.
Art. 3º – Para a execução do Programa Estadual de Capacitação Continuada de Servidores de Segurança Pública o Poder Executivo deverá promover a realização de cursos de capacitação que compreendam os seguintes elementos:
I – introdução à análise comportamental, estratégias de autodefesa e protocolos de intervenção física em situações emergenciais;
II – conhecimentos básicos e comunicação inicial na Língua Brasileira de Sinais – Libras;
III – garantias e direitos assegurados na legislação relacionada à Pessoa com Deficiência, ao TEA e demais transtornos do neurodesenvolvimento;
IV – conscientização sobre a conduta a ser adotada diante de caso de crises ou sintomas decorrentes da condição destes indivíduos;
V – orientações básicas de manejo na abordagem das pessoas com deficiência, TEA e demais transtornos do neurodesenvolvimento;
VI – postura e comunicação não verbal;
VII – distinção de atributos cognitivos e comportamentais em pessoas com deficiência, TEA e demais transtornos do neurodesenvolvimento.
Parágrafo único – Além destas medidas, o Poder Executivo deverá avaliar, em consulta à população especialmente afetada e especialistas na área, possíveis elementos adicionais para integrarem a capacitação sobre o tema.
Art. 4º – A capacitação deverá ser realizada obrigatoriamente durante o curso de formação inicial de agentes, nos cursos de aperfeiçoamento e nas turmas de promoção de agentes já no exercício de suas funções.
Art. 5º – O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar a presente lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de novembro de 2023.
Cristiano Silveira (PT)
Justificação: A conscientização e preparação dos agentes de segurança na abordagem de pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista – TEA –, e demais transtornos do neurodesenvolvimento são de suma importância para garantir a segurança e o respeito aos direitos desses indivíduos.
Ao compreender as necessidades específicas dessas pessoas, os agentes podem agir de maneira mais eficaz, proporcionando uma interação mais inclusiva e respeitosa. Isso envolve o conhecimento de técnicas de comunicação, como a linguagem de sinais, e a sensibilidade para lidar com situações que podem desencadear desconforto ou ansiedade em pessoas com transtornos de neurodesenvolvimento.
A conscientização também contribui para combater estereótipos e preconceitos, promovendo uma abordagem mais justa e igualitária. Os treinamentos regulares que abordam essas questões específicas são fundamentais para garantir que os agentes estejam bem preparados para lidar com uma diversidade de situações, respeitando a individualidade e os direitos de cada cidadão.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Nayara Rocha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 366/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.