PL PROJETO DE LEI 1777/2023
Projeto de Lei nº 1.777/2023
Cria, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política “Mães de Minas”, para a atenção à dignidade materna das mulheres, desde a gestação até a maternidade, e define diretrizes para a sua implementação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política “Mães de Minas”, para empreender cuidados e atenção à proteção integral da dignidade das mulheres, desde a concepção, a gestação, até a maternidade, especialmente durante o puerpério, e da dignidade dos nascituros e crianças, nascidas vivas, ou não.
Art. 2º – Para os fins de aplicação desta lei entende-se:
I – por concepção o ato ou efeito de conceber ou gerar um ser no próprio útero;
II – por gestação, o período de desenvolvimento durante o transporte de um embrião e, posteriormente, de um feto;
III – por maternidade, como o período desde a concepção da vida, ou do início do processo judicial de adoção de filhos;
IV – por puerpério, o período após o parto até o momento em que o sistema reprodutivo da mulher retorna ao seu estado normal;
V – nascituro, como o ser humano já concebido, que se encontra em estado fetal, dentro do ventre materno, e que ainda não veio à luz, detentor de direitos;
Art. 3º – A política “Mães de Minas”, a que se refere esta lei, tem como objetivos:
I – estimular a integração de políticas públicas e fomentar ações para a promoção dos direitos relativos à gestação e à maternidade, de modo a garantir os direitos das mulheres e das crianças nascidas e por nascer, o nascimento seguro e o desenvolvimento saudável;
II – reconhecer o valor da maternidade para o bem comum, a fim de amparar as mulheres no exercício integral da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos;
III – fomentar a inserção e a reinserção das mulheres mães no mercado de trabalho, a conciliação trabalho-família e a equidade e corresponsabilidade no lar;
IV – ofertar informações às mulheres no que se refere à gravidez não planejada, seus direitos e garantias legais;
Art. 4º – Para a consecução de seus objetivos, a política “Mães de Minas” adotará as seguintes diretrizes:
I – a oferta de apoio relacional à gestante e à mãe por meio do acompanhamento de redes voluntárias e da promoção do fortalecimento dos vínculos familiares, do cuidado e do exercício dos direitos da mulher e dos filhos;
II – a realização de ações destinadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e intergeracionais, a fim de amparar a mulher no contexto da gestação e da maternidade na unidade familiar;
III – a promoção de iniciativas transversais de fortalecimento da experiência positiva da gestação-parto-puerpério, do combate à morbimortalidade materno-infantil e da promoção de boas práticas para o exercício da maternidade;
IV – a implantação de espaços que proporcionem o fortalecimento do vínculo materno-filial, a amamentação, a coleta e o armazenamento do leite materno para fins de consumo ou doação, no âmbito de órgãos e entidades públicas e privadas;
V – a oferta de qualificação profissional para as mulheres, a fim de aumentar a capacidade de empreendedorismo e de empregabilidade, com vistas a sua inserção e reinserção no mercado de trabalho;
VI – o fomento para o desenvolvimento de ações em atenção aos desafios específicos da mãe adotiva, da mãe ou do filho com deficiência, com doenças raras ou crônicas, da mãe de criança prematura e das mães em situação de vulnerabilidade, risco e realidades socioculturais distintas;
VII – o incentivo à atuação de gestores públicos e das organizações da sociedade civil no desenvolvimento desta política.
VIII – o acesso à Informação e tomada de decisão, com informações claras e imparciais sobre sua saúde reprodutiva, opções de cuidados pré-natais e parto, capacitando a tomada de decisões sobre sua gravidez e parto com base em suas necessidades e preferências.
IX – o respeito à autonomia da mulher em todas as fases, incluindo o direito de dar ou recusar consentimento para procedimentos médicos, o direito de escolher o local do parto, desde que seja seguro para a mãe e o bebê.
X – os cuidados de saúde sem discriminação com base em raça, etnia, idade, orientação sexual, estado civil ou qualquer outra característica pessoal.
XI – a garantia de acesso a cuidados pré-natais de qualidade, incluindo exames médicos regulares, rastreamento de condições de saúde, aconselhamento e apoio psicossocial.
XII – a garantia de ambiente respeitoso e empático, com tratamento digno, e o respeito às preferências, a garantia da privacidade e a possibilidade de ter um acompanhante de sua escolha nas consultas médicas, ambulatoriais, e no parto.
XIII – o apoio ao parto adequado, tanto em termos de cuidados médicos quanto de apoio emocional, garantindo a recuperação pós-parto e o bem-estar da mãe e da criança.
XIV – a observância de medidas para prevenir e combater a violência obstétrica, garantindo tratamento respeitoso e cuidado durante o parto.
XV – o incentivo e apoio à amamentação.
XVI – garantir acesso à informação sobre planejamento familiar após o parto, com informações e serviços de planejamento familiar.
XVII – fornecer apoio psicológico, com aconselhamento e psicoterapia para as mulheres com gravidez não planejada.
XVIII – O sistema de saúde deve garantir a implementação das disposições desta lei e a formação contínua de seus profissionais para fornecer cuidados de qualidade com respeito à dignidade das mulheres.
Art. 5º – As ações da política estadual “Mães de Minas” serão executadas pelo Estado, facultada a participação dos Municípios e das entidades públicas e privadas, formalizada por meio de instrumento próprio.
Parágrafo único – Na execução das ações da política “Mães de Minas”, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.
Art. 6º – O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2023.
Marli Ribeiro (PSC)
Justificação: O presente projeto tem o objetivo de criar, no âmbito do Estado de Minas Gerais, uma política de atenção às mulheres nas fases pré gestacional, gestacional e pós, bem como às mães adotantes.
É sabido que a mulher passa por uma série de mudanças biológicas, psicológicas e sociais na maternidade, e mais do que um processo de transformação, é uma experiência de afeto e responsabilidade com a qual se constitui o início da maternidade e da relação entre mãe e filho.
Estudos científicos comprovam que a experimentação maternal acontece muito antes de a mãe segurar o bebê no colo pela primeira vez, amamentá-lo ou entoar canções de ninar para fazê-lo dormir, já que este fator não está ligado meramente à questão biológica, mas ao comportamento social.
Este processo, na verdade, “inicia-se ainda na infância, por meio da brincadeira de faz de conta com as bonecas ou outras crianças, que acabam evidenciando o papel social da mulher-mãe, e perpassa outros períodos da vida, quando se alimenta esse desejo de tornar-se mãe”.
A maternidade deve ser entendida como uma construção de vínculo afetivo, que, além dos atributos genéticos, envolve uma grande dose de aprendizagem dos papéis sociais e do significado de ser mãe, é uma experiência contínua e singular, ou seja, depende de como a gestante lida com este processo. A compreensão do significado da gestação e o que a chegada de uma criança representa para a mulher grávida, além das questões psicossociais, como insegurança emocional, relacional e socioeconômica, são alguns fatores que constituem essa experiência materna.
A atenção à dignidade das mulheres, desde a gestação até a maternidade, é um princípio fundamental que deve orientar as políticas de saúde e os cuidados médicos em todos os estágios do ciclo reprodutivo. Respeitar a dignidade das mulheres nesse contexto significa garantir que seus direitos, autonomia, bem-estar e escolhas sejam valorizados e respeitados em todas as fases da gravidez, parto e pós-parto. Respeitar a dignidade das mulheres em todas as fases da gravidez e maternidade é crucial para garantir que essas experiências sejam positivas e saudáveis, promovendo o bem-estar tanto da mãe quanto do bebê. Além disso, contribui para uma sociedade mais justa e equitativa em relação aos direitos das mulheres.
A maternidade é uma das funções mais importantes e complexas da vida de uma mulher e pode envolver uma variedade de responsabilidades, emoções e desafios, englobando aspectos físicos, emocionais e sociais, sendo uma parte fundamental da vida e da sociedade, e muitas culturas celebram e valorizam a importância das mães na criação e na formação de crianças. No entanto, também pode ser desafiadora e demandar muito das mães, que frequentemente enfrentam uma série de pressões e expectativas, tanto internas quanto externas, em relação ao seu papel e desempenho como mães.
Muitas vezes a mulher encontra-se desamparada neste momento, seja pela falta do marido, pessoa companheira, ou familiar próximo, aumentando a sua ansiedade e insegurança. Importante, portanto, que nos preocupemos em ajudar, criando uma rede de apoio à mulher, fornecendo informação e cuidado, principalmente, atenção.
À mulher, que ainda não passou pela experiência da maternidade, e não possui em seu círculo próximo, alguém que possa auxiliá-la, é importante que se constitua uma rede de apoio, que é o objetivo do programa “Mães de Minas”, seja com pessoas voluntárias, ou agentes do Estado, para prestar solidariedade, informação e conforto.
Nossa ideia com este projeto é, portanto, a formulação de uma política social de apoio à mulher, desde a concepção da criança, passando pela gravidez, parto e período pós-parto, abarcando, ainda, as mães adotivas.
Neste sentido de proteção à maternidade, incluem-se os cuidados com as crianças, desde o feto até o período após o nascimento, pois, atendendo-se às mães, estamos atendendo as crianças.
Por estas razões julgamos importante a consecução da política, pelo que contamos com o apoio dos pares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Paulo Lamac e Doutor Wilson Batista. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 316/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.