PL PROJETO DE LEI 1773/2023
Projeto de Lei nº 1.773/2023
Altera a Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, que Estabelece a Estrutura Orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências, para transferir a Subsecretaria de Esportes para a Secretaria de Cultura e Turismo do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, que Estabelece a Estrutura Orgânica do Poder Executivo do Estado, para transferir a Subsecretaria de Esportes do Estado para a Secretaria de Cultura e Turismo.
Art. 2º – O caput do art. 20 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20 – A Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Esporte – Secult – tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:”.
Art. 3º – Acrescente-se ao art. 20 o seguinte inciso:
“XVIII – à promoção do esporte, da atividade física e do lazer.”
Art. 4º – Acrescente-se ao art. 21 o seguinte inciso, renumerando-se os demais:
“IV – Subsecretaria de Esportes, à qual se subordinam:
a) a Coordenação Estratégica de Políticas Esportivas;
b) a Superintendência de Programas Esportivos, com duas unidades a ela subordinadas;
c) a Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte, com duas unidades a ela subordinadas;”.
Art. 5º – Suprima-se do art. 24 o inciso XII e do art. 25 o inciso VIII e suas alíneas.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de novembro de 2023.
Coronel Henrique (PL)
Justificação: Desde o início de meu mandato venho defendendo uma maior vinculação da pasta do Esporte aos segmentos da Cultura e do Turismo. Apresentei Emenda com a proposta de alocação da Subsecretaria de Esportes à Secult, tanto ao Projeto de Lei nº 367/2019 que estabeleceu a estrutura orgânica do Poder Executivo, quanto ao PL nº 358/2023 que modificou a estrutura administrativa do Poder Executivo. Também realizamos audiência pública na Comissão de Esporte, Lazer e Juventude para debater essa proposta, o que contou com adesão de várias entidades esportivas e Federações, corroborando com tal pertinência.
Importante ressaltar que todos os grandes eventos esportivos e culturais são também importantes eventos turísticos que movimentam toda a cadeia produtiva do turismo, através da hotelaria, gastronomia, transportes e comércio em geral. Minas Gerais possui, há muitos anos, órgãos específicos – Secretarias – para o fomento e gestão das políticas públicas dos três segmentos mencionados. Com a exiguidade de recursos públicos no momento atual, vivenciada pelo Estado e pelo País, são compreensíveis os esforços envidados no sentido de diminuição da máquina pública e consequente redução de seu elevado custo. Faz-se, entretanto, importante evidenciar que a vinculação do segmento do Esporte à Secretaria de Cultura e Turismo, além de alicerçar e integrar essas três importantes vertentes do cotidiano da vida da população mineira, não incide em custos adicionais. Ademais, conforme evidenciado pela própria Estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a prioridade da Sedese são as ações de Assistência Social, o que é absolutamente louvável e necessário, mas que vem demonstrar que a organização do segmento do Esporte em Minas Gerais precisa estar vinculada a áreas com os mesmos objetivos e prioridades.
O Esporte possui um sistema organizacional bastante peculiar, que integra os esportes educacional, de rendimento e de participação, envolvendo atletas, clubes, federações, confederações e comitês olímpico e paralímpico e sua integração aos segmentos de Cultura e Turismo representa o modelo institucional mais avançado existente hoje no mundo para a gestão das políticas públicas voltadas ao fomento do Esporte, da Cultura e do Turismo e prática usual em diversos países, Estados e grandes cidades brasileiras. Por essas razões conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desse Projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.844/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.