PL PROJETO DE LEI 1771/2023
Projeto de Lei nº 1.771/2023
Garante aos estudantes com necessidades alimentares especiais o acesso à alimentação escolar adequada.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado manterá cadastro atualizado dos estudantes que possuam necessidades alimentares especiais na rede estadual de educação.
Parágrafo único – O cadastro deverá ser atualizado periodicamente para fazer cumprir o disposto no Programa Nacional de Alimentação Escolar, a fim de efetivar a oferta de alimentação específica para alunos com necessidades derivadas de doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias ou intolerâncias alimentares.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de novembro de 2023.
Rodrigo Lopes (União)
Justificação: O art. 227, da Constituição Federal, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à alimentação adequada. Nesse sentido, o Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae – determina as diretrizes da alimentação no âmbito escolar, de modo que o cardápio será planejado por nutricionista. Haverá, ainda, cardápio individualizado para cada estudante, em virtude de condição de saúde específica, como dita o art. 12, § 2°, do Pnae, no caso de alergia, intolerância, anemia, hipertensão ou doença celíaca, por exemplo. Do mesmo modo determina o art. 17, § 1°, da Resolução n° 6, de 8 de maio de 2020, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Pnae.
Apesar de tais determinações legais, em verdade, muitas crianças não recebem a alimentação adequada para suas necessidades. Nesse sentido, a fim de facilitar a operacionalização dessa medida no âmbito do Estado, este projeto visa a criação de um cadastro, a ser atualizado com frequência pela administração pública, que demonstre claramente quais são e onde estão os estudantes que precisam que o direito à alimentação especial seja efetivado. Com isso, será possível que cada escola conheça e disponibilize os cardápios específicos com celeridade e eficiência.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.026/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.