PL PROJETO DE LEI 177/2023
PROJETO DE LEI nº 177/2023
Proíbe a utilização de verba pública no âmbito do Estado de Minas Gerais eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica proibida a utilização de recursos do erário, no âmbito do Estado de Minas Gerais, em eventos e serviços que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 2° – Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
§ 1° – O disposto neste artigo se aplica a:
I – qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado e patrocinado pelo poder público, inclusive mídias ou redes sociais.
II – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
III – espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público.
§ 2° – Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais (descritos no § 1°) que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.
Art. 3° – Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 2° desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art. 4° – Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal e Estadual, a legislação vigente e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.
Art. 5° – Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderá comunicar à Administração Pública e ao Ministério Público violação ao disposto nesta lei.
Parágrafo único – O Servidor Público que tomar conhecimento da violação a esta Lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior.
Art. 6° – Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como, a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nada a opor do Poder Público Estadual, e de seus órgãos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1° – A mesma penalidade se aplica caso receba verbas públicas para determinado evento, e posteriormente quando de sua realização, venha a promover a sexualização de crianças e adolescentes.
§ 2° – Para se estabelecer o valor multa a ser aplicada, será considerado:
I – a magnitude do evento;
II – o seu impacto na sociedade;
III – a quantidade de participantes;
IV – a ofensa realizada;
V – a utilização ou não de dinheiro público.
§ 3° – No caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa a ser aplicada conforme estabelecido no caput não poderá ser inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), além de ser obrigatório a devolução de todos os valores públicos utilizados.
Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das reuniões, 2 de fevereiro de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: A exposição de crianças e adolescentes à conteúdos pornográficos e a precocidade da sexualização desses indivíduos têm sido uma preocupação de parte significativa da sociedade e autoridades. Tendo como primado que tal prática é ilegal e viola institutos jurídicos voltados a proteção da infância e adolescência se faz necessário que emerjam normas jurídicas que impactam o Poder Público de atuar como fomentador de práticas ilegais, desvirtuando por completo o papel institucional que lhe compete.
Na busca de referências legislativas capazes de materializar o desejo de obstacularizar o avanço dessas práticas que deformam princípios importantes à proteção da infância, deparemo-nos com iniciativa de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de autoria da deputada Ana Campagnolo (PL), que visa normatizar a vedação do emprego de recursos públicos para esses fins.
Em sua justificativa a autora argumenta que o relativismo com que o dinheiro público vem sendo instrumentalizado para fins danosos, principalmente aqueles que expõem crianças a conteúdo pornográfico e até mesmo de cunho pedófilo travestido de arte, afinal, se tudo é arte, nada é arte. É que não se trata de uma proposta de censura. Pelo contrário, a matéria entende que, tão importante quanto a liberdade individual está a proteção de vulneráveis e lembra que a proteção integral às crianças e adolescentes está consagrada nos direitos fundamentais constitucionais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 566/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.