PL PROJETO DE LEI 1768/2023
Projeto de Lei nº 1.768/2023
Institui a Semana Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Empregada Doméstica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Semana Estadual de Defesa e Promoção dos Direitos das Empregadas Domésticas.
Art. 2º – A Semana a que se refere o art. 1º fica incluída no calendário oficial de eventos do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – A Semana a que se refere o art. 1º tem como objetivo dar visibilidade a luta das empregadas domésticas e convocar o poder público estadual e municipal a promoverem ações em defesa e promoção dos direitos das empregadas domésticas bem como conscientizar a população em geral sobre a importância da garantia dos direitos das empregadas domésticas.
Art. 4º – Na Semana Estadual de Defesa e Promoção dos Direitos das Empregadas Domésticas orienta-se e exemplifica para que sejam realizadas ações como:
I – eventos, campanhas e outras ações de educação em direitos humanos que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a conscientização sobre os direitos das empregadas domésticas;
II – promover ações de enfrentamento à invisibilidade do trabalho doméstico;
III – promover ações de reconhecimento do trabalho realizado pelas empregadas domésticas;
IV – desenvolver ações articuladas com os órgãos do Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ouvidorias para a promoção e defesa dos direitos das empregadas domésticas;
V – produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema das empregadas domésticas, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;
VI – divulgar canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência e de violação de direitos contra as empregadas domésticas.
Art. 5º – Essa lei entra vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de novembro de 2023.
Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Direitos Humanos (PT).
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.