PL PROJETO DE LEI 1761/2023
Projeto de Lei nº 1.761/2023
Institui diretrizes para política estadual de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui diretrizes para a política estadual de Linguagem Simples, estabelecendo objetivos, princípios e procedimentos a serem aplicados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional, em suas comunicações com a população.
Art. 2º – Fica instituída a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos e nas entidades da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional com os seguintes objetivos:
I – garantir que a administração pública use o conjunto de técnicas conhecido como Linguagem Simples em sua comunicação com o cidadão;
II – possibilitar que as pessoas consigam encontrar, entender e usar facilmente as informações publicadas pelos órgãos e entidades;
III – reduzir a necessidade de intermediários entre os poderes públicos e a população;
IV – reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;
V – promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;
VI – facilitar a participação e o controle da gestão pública pela população.
Art. 3º – São princípios da Política Estadual de Linguagem Simples:
I – o foco no cidadão;
II – a transparência;
III – a facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos;
IV – a facilitação da participação e do controle social pelo cidadão.
V – a facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão.
VI – a facilitação do exercício do direito dos cidadãos.
Art. 4º – Para fins desta lei considera-se Linguagem Simples o conjunto de técnicas para transmitir informações de maneira clara e objetiva, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao leitor encontrar facilmente o que procura, compreender o que encontrou e usar a informação.
Art. 5º – A administração pública observará, além do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa – Volp –, as técnicas de Linguagem Simples na redação de textos destinados ao cidadão, tais como:
I – redigir as frases em ordem direta;
II – redigir as frases preferencialmente em voz ativa;
III – redigir frases curtas;
IV – evitar frases intercaladas;
V – desenvolver uma ideia por parágrafo;
VI – evitar redundâncias e palavras desnecessárias;
VII – evitar palavras abstratas;
VIII – evitar o uso de substantivos no lugar de verbos;
IX – usar palavras comuns, que as pessoas entendam com facilidade;
X – usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;
XI – evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;
XII – não usar termos pejorativos;
XIII – redigir o nome completo antes das siglas;
XIV – organizar o texto de forma esquemática quando couber, com o uso de listas, tabelas e gráficos;
XV – organizar o texto para que as informações mais importantes apareçam primeiro;
XVI – validar os textos com o público-alvo.
Art. 6º – Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional deverão definir, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o encarregado pelo tratamento da informação em Linguagem Simples.
§ 1º – As informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do órgão.
§ 2º – Ao encarregado compete:
I – promover o treinamento dos comunicadores do órgão sobre as técnicas da Linguagem Simples;
II – supervisionar a aplicação desta lei em seu órgão;
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de novembro de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: O texto estabelece objetivos, princípios e procedimentos que devem ser aplicados exclusivamente nas comunicações com a população.
A Linguagem Simples é uma técnica para permitir que as pessoas consigam encontrar, entender e usar as informações públicas sem precisar ler várias vezes nem pedir explicação a um especialista. A principal meta é reduzir problemas de compreensão em pessoas com qualquer grau de alfabetismo.
É importante esclarecer a necessidade de o Poder Público obedecer ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa – Volp.
A Linguagem Simples é um movimento internacional, com 80 anos de existência, que parte do princípio de que todas as pessoas têm o direito de entender a comunicação pública.
Diversos países têm legislação sobre o tema. Citamos, apenas para mencionar exemplos, Estados Unidos, Israel, Argentina, Portugal, Suécia, Irlanda, Nova Zelândia, Austrália e África do Sul.
Há ainda iniciativas supranacionais, notadamente na União Europeia e na Aliança para o Governo Aberto, da qual o Brasil é signatário.
A técnica já foi normatizada internacionalmente pela International Organization for Standardization – ISO. A adaptação dessa norma para o Brasil está sendo estudada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
No Brasil, iniciativas pontuais já foram adotadas. As cidades de São Paulo, Araraquara, Limeira e Cabreúva; e os estados do Ceará e Rio Grande do Norte publicaram leis locais de Linguagem Simples.
Entidades como o Conselho Nacional de Justiça, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil e diversos tribunais estaduais de Justiça, assim como alguns órgãos do Poder Executivo, recomendam formalmente o uso da Linguagem Simples.
Desse modo, embora algumas instituições públicas percebam a importância do tema, não há norma estadual que determine seu uso, tornando discricionária a iniciativa de redigir as comunicações de forma clara e acessível.
Tornar a informação encontrável, compreensível e usável é, a nosso ver, um requisito indissociável da democracia, da transparência e da acessibilidade.
Cabe ainda frisar que a proposta não exige aumento de gastos públicos, uma vez que diversos cursos sobre o tema estão disponíveis nas próprias plataformas de governo, de forma online e gratuita. Pelo contrário, tornar as comunicações mais eficientes reduz o tempo gasto com os atendimentos pessoais para explicar o que já está publicado em sites, aplicativos, notícias e cartas.
Desta forma, solicitamos apoio dos nobres deputados para a aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.