PL PROJETO DE LEI 176/2023
PROJETO DE LEI nº 176/2023
Institui a “Campanha de Combate a Golpes Financeiros Praticados Contra Idosos” e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a “Campanha de Combate a Golpes Financeiros Praticados Contra Idosos” no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A Campanha deverá ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º – A Campanha de Combate a Golpes Financeiros praticados contra Idosos se destina ao desenvolvimento de ações educativas, objetivando proteger as vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, auxílio e atenção às movimentações financeiras praticadas por idosos, priorizando os seguintes temas:
I – prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra os idosos;
II – proteção e auxílio às vítimas idosas de golpes financeiros;
III – divulgação massiva dos golpes mais praticados contra idosos e os meios para evitá-los;
IV – orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que o idoso foi vítima de um golpe.
Art. 3º – A Campanha tem o intuito de combater:
I – a violência financeira ou patrimonial efetuada por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários;
II – a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem o consentimento, ou sem pleno conhecimento, dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos.
Art. 4º – O Poder Executivo pode, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, realizar ações educativas de conscientização e prevenção, bem como divulgar dados atualizados do número de idosos que sofrem golpes de natureza financeira.
Art. 5º – As normas regulamentadoras, instruções e diretrizes que se fizerem necessárias à execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 2 de fevereiro de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: Os golpes financeiros contra a pessoa idosa vêm aumentando exponencialmente e os criminosos fraudadores estão desenvolvendo estratégias cada vez mais elaborados. Muito embora qualquer pessoa esteja sujeita a ser vítima desse tipo de crime, são os idosos os principais alvos desses criminosos.
Apresentando uma maior vulnerabilidade em razão de uma frequente falta de domínio de recursos tecnológicos, faz com esse fenômeno criminológico se utilize na maioria das vezes dos meios virtuais como aplicativos, mensagens de SMS, ligações e outros expedientes.
É, portanto, desejável que toda a sociedade se engaje nessa tarefa de enfrentar esse tipo de ação delinquente, através da conscientização e da mobilização social com vistas a repercutir o problema.
Tendo em m vista a relevância da matéria, apelo aos ilustres pares pela sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Trabalho para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.