PL PROJETO DE LEI 1745/2023
Projeto de Lei nº 1.745/2023
Altera a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se ao art. 36, da Lei nº 13.317, de 24/9/1999, o seguinte inciso IX:
“Art 36 – (…)
IX – promover ações para que os hospitais habilitados na rede SUS sejam sempre supridos de antídoto ou outros medicamentos congêneres para serem aplicados nas vítimas de animais sinantrópicos.
a) serão estabelecidos em regulamento prazos rígidos para a reposição dos estoques nos hospitais, garantindo a continuidade do atendimento. O não cumprimento desses prazos acarretará medidas disciplinares e, se necessário, em responsabilização nos termos da legislação em vigor.
b) será estabelecida em regulamento a obrigatoriedade de acordos e parcerias entre municípios vizinhos, visando garantir a assistência imediata em situações críticas de falta de antídoto ou outros medicamentos congêneres nas respectivas unidades de saúde.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2023.
Ricardo Campos, vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: Considerando a emergência e a necessidade de assegurar a pronta resposta a situações críticas que envolvem a saúde da população, especialmente em regiões mais vulneráveis, apresentamos este projeto de lei com o intuito de garantir o acesso imediato a antídotos ou medicamentos congêneres em municípios que possuam hospitais habilitados na rede do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado de Minas Gerais.
A presente proposta é motivada pela tragédia ocorrida em Varzelândia, no Norte de Minas, onde duas crianças perderam a vida após serem picadas por escorpiões. Eram filhos de Renata Gonçalves da Silva, residente na Comunidade de Tabual, Zona Rural de Varzelândia. A falta do antídoto no hospital local e a demora no socorro foram fatores determinantes para o desfecho trágico. Por isso, caso essa proposição se transforme em lei, que seja alcunhada de Lei Thales Miguel Gonçalves da Silva, o nome de uma das crianças falecidas.
Principais pontos do projeto:
1. Obrigatoriedade de Estoque nos Hospitais Habilitados: todo hospital habilitado na rede do SUS, com alvará da Vigilância Sanitária e da Fiscalização Hospitalar da Secretaria Regional de Saúde do Estado de Minas Gerais, será obrigado a manter em estoque o antídoto específico para venenos de animais sinantrópicos, ou medicamentos congêneres, de acordo com a fauna local.
2. Responsabilidade do Estado na Distribuição: o Estado de Minas Gerais assumirá a responsabilidade pela aquisição e distribuição dos antídotos aos hospitais habilitados nos municípios. Será criado um sistema eficiente de logística para assegurar a pronta disponibilidade desses medicamentos em situações de emergência.
3. Prazos de Reposição: estabeleceremos prazos rígidos para a reposição dos estoques nos hospitais, garantindo a continuidade do atendimento. O não cumprimento desses prazos acarretará medidas disciplinares e, se necessário, em responsabilização legal.
4. Acesso Universal: o acesso ao antídoto ou medicamentos congêneres será assegurado a toda a população, sem discriminação, e independente de sua localização no Município.
5. Parcerias com Municípios Vizinhos: em casos onde o município não disponha do antídoto, será estabelecida a obrigatoriedade de acordos e parcerias com municípios vizinhos que possuam o medicamento, visando garantir a assistência imediata em situações críticas.
Este projeto de lei visa prevenir tragédias como a ocorrida em Varzelândia, assegurando que todos os hospitais habilitados no SUS estejam devidamente equipados para lidar com emergências de saúde, proporcionando respostas rápidas e eficazes à população. Acreditamos que esta medida contribuirá significativamente para preservar vidas e promover a segurança no atendimento de saúde em nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.