PL PROJETO DE LEI 1736/2023
Projeto de Lei nº 1.736/2023
Dispõe sobre as obrigações destinadas à proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos de grandes proporções, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei estabelece as obrigações e estratégias destinadas à proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Nos shows, festivais e quaisquer eventos realizados no Estado de Minas Gerais as empresas responsáveis pela produção dos eventos deverão:
I – garantir o acesso gratuito de garrafas de uso pessoal, contendo água para consumo no evento, devendo disponibilizar bebedouros ou realizar distribuição de embalagens com água adequada para consumo, mediante a instalação de “ilhas de hidratação” de fácil acesso a todos os presentes, em qualquer caso sem custos adicionais ao consumidor;
II – garantir que tanto os pontos de venda de comidas e bebidas quanto os pontos de distribuição gratuita de água estejam dispostos em regiões estratégicas do local evento a fim de facilitar o acesso pelos consumidores, consideradas a estrutura física e a quantidade estimada de participantes; e
III – assegurar espaço físico e estrutura necessária para assegurar o rápido resgate de participantes do evento, em caso de intercorrências relacionadas à saúde e demais situações de perigo.
§ 1º – A produção deverá assegurar o acesso gratuito dos consumidores portando garrafas e outros recipientes, contendo água potável para consumo, sendo vedada a proibição do acesso ou a exigência de dispensa da água ou do recipiente para adentrar no evento, sem qualquer cobrança adicional.
§ 2º – Quaisquer limitações de materiais de que os recipientes a que se refere o parágrafo 1º podem ser compostos só poderão ser estabelecidos de forma fundamentada a fim de garantir a segurança e a integridade física dos participantes.
Art. 3º – Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, caberá aos órgãos de defesa dos interesses e direitos do consumidor realizar o acompanhamento dos preços da água mineral comercializada, a fim de coibir aumento abusivo de preços e ônus excessivo aos consumidores.
Art. 4º – Em caso de eventos especialmente expostos ao calor, em períodos de alta temperatura ou de condições climáticas adversas, serão exigidas medidas adicionais.
Art. 5º – Os órgãos responsáveis pelo licenciamento dos shows, festivais e quaisquer eventos de grandes proporções devem exigir no procedimento a apresentação das medidas que serão adotadas para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como determinar as medidas complementares necessárias para sua adequação à efetiva proteção da saúde dos consumidores, conforme as características do evento e das condições climáticas previstas.
§ 1º – Caso haja alterações nas condições climáticas previstas, os órgãos responsáveis poderão, a qualquer tempo, determinar o cumprimento de medidas adicionais de adequação às condições climáticas verificadas.
§ 2º – Os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão garantir que as medidas estabelecidas serão efetivamente cumpridas.
Art. 6º – Caso não cumpridas exigências estabelecidas, o Poder Público tomará as medidas necessárias para garantir o seu adequado cumprimento, às expensas da produção dos eventos.
Art. 7º – As garantias de que trata esta Lei deverão sem amplamente divulgadas nas ações de publicidade do evento, bem como constar no ingresso adquirido, garantindo-se a plena e efetiva ciência pelo consumidor.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Para os eventos pendentes de realização, desde já, aplicam-se as disposições desta Lei.
Sala das Reuniões, 20 de novembro de 2023.
Bella Gonçalves (Psol)
Justificação: Já é praxe que nos eventos realizados os produtores vedem o acesso à água pelos consumidores e não promovem a sua distribuição gratuito, limitando o acesso à compra e venda e muitas vezes com dificuldades logísticas dado os poucos pontos de venda. Tal situação já se apresenta como um limite para a garantia do bem-estar e da saúde dos presentes nos eventos, o que se torna ainda mais grave na onda de calor recente, experimentada em várias regiões do País e de Minas Gerais.
Como é de conhecimento público, em eventos de grandes proporções, várias pessoas passaram mal devido à ausência de condições climáticas adequadas e de acesso à água. O caso mais emblemático decorreu no falecimento de Ana Clara Benevides Machado, de 23 anos, na sexta-feira (17/11/2023) após passar mal dentro do Estádio Nilton Santos, o Engenhão, onde foi realizado o show da cantora Taylor Swift para um público de aproximadamente 60 mil pessoas.
Em razão de tal fato, o próprio Ministério da Justiça editou a Portaria GAB-SENACON/MJSP Nº 35, de 18/11/2023, estabelecendo estratégias destinadas à proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos de grandes proporções. A medida avança em grande medida, mas possui vigência temporária de 120 dias, devendo ser estabelecida de forma permanente no Estado de Minas Gerais. Assim, propõe-se o presente projeto com vistas a tornar permanentes as disposições, bem como para trazer mais detalhamentos para que sejam garantidas, como as exigências no processo de licenciamento, mecanismos para fiscalização, para que o Poder Público garanta as medidas necessárias, bem como para que haja ampla publicidade e ciência pelos consumidores.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.249/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.