PL PROJETO DE LEI 1733/2023
Projeto de Lei nº 1.733/2023
Dispõe sobre a porte de garrafas plásticas de água nos eventos que menciona no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatória a permissão de entrada do público em geral portando garrafas plásticas de água para consumo próprio em eventos públicos ou privados culturais, esportivos, religiosos ou com qualquer outra finalidade no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Os promotores dos eventos mencionados no art. 1º estão proibidos de restringir a entrada do público portando garrafas plásticas de águas para consumo próprio nos eventos por eles realizados.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º será punível com aplicação de pena de multa culminando com o cancelamento do evento na forma da regulamentação desta lei.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a distribuir água gratuitamente para consumo do público nos eventos mencionados no art. 1º desta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de novembro de 2023.
Doutor Paulo (Patriota)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Grego da Fundação. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.727/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.