PL PROJETO DE LEI 1731/2023
Projeto de Lei nº 1.731/2023
Dispõe sobre a instalação de bebedouros de água nos órgãos públicos e a oferta de água potável filtrada nos estabelecimentos privados, e estabelece obrigações para empresas promotoras de grandes eventos públicos ou privados, visando garantir maior segurança aos participantes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Torna obrigatória a instalação de bebedouros de água potável filtrada, de uso gratuito, e manutenção do seu regular funcionamento, em todos os órgãos públicos do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Os bebedouros de água potável deverão ser instalados em locais visíveis, de fácil acesso, em diferentes ambientes, sendo vedada a concentração de bebedouros em uma única área ou ambiente.
§ 2º – Na escolha dos locais de instalação, deverão ser observadas as regras relativas à segurança do estabelecimento, mantendo-se desobstruídas as rotas de fuga, o acesso a equipamentos de prevenção e combate a incêndios e a visualização da sinalização.
§ 3º – Os órgãos públicos ficam obrigados a afixar, em local visível, informativo acerca da oferta gratuita de água potável filtrada.
Art. 2º – Torna obrigatória a distribuição de água potável filtrada em shows e eventos culturais, públicos ou privados, com grande concentração de público no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A distribuição de água de que trata o caput deste artigo poderá ser feita tanto em porções individualizadas como por meio de instalação de bebedouros suficientes e em número proporcional à capacidade de público do local.
§ 2º – Os bebedouros devem ser sinalizados e instalados em locais estratégicos e de fácil acesso ao público.
§ 3º – Fica proibida a cobrança de qualquer valor ou taxa para sua utilização.
Art. 3º – Não será permitida a proibição, por parte das empresas produtoras de shows e eventos de que trata o art. 2º dessa lei, de entrada do público com recipiente contendo água e lanches para consumo próprio.
Parágrafo único – O recipiente de que trata o caput desse artigo não poderá ser de vidro.
Art. 4º – As empresas produtoras dos shows e eventos de que trata esta lei ficam obrigados a divulgar em todas as propagandas que fizer a respeito do evento sobre a gratuidade de água potável filtrada e a possibilidade do público poder levar garrafa de água e alimento próprios para o evento ou show.
Art. 5º – Os responsáveis pela realização do evento adotarão qualquer medida adicional de segurança, asseio e assistência para proporcionar segurança e bem-estar ao público, tais como:
I – Antecipação, no mínimo em 1 (uma) hora, da entrada do público em caso de alta temperatura ou chuva;
II – ampliação do número das brigadas de socorro e das ambulâncias;
III – instalação temporária de torneiras e chuveiros para que o público possa se abastecer de água e se refrescar;
IV – armação de coberturas temporárias para proteger o público do sol ou chuva nas filas de espera e nos locais de grande aglomeração.
Art. 6º – O Poder Executivo definirá o órgão fiscalizador do cumprimento desta lei, observada a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 18 de novembro de 2023.
Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: Lei Ana Benevides: Água Gratuita Em Eventos.
“No último dia 17 de novembro, o Brasil sofreu uma perda irreparável da jovem Ana Benevides em um show no Estado do Rio de Janeiro. De acordo com informações, o falecimento da jovem ocorreu devido ao extremo calor, no qual a sensação térmica atingia os 60° celsius.
Em um dos eventos mais aguardados deste ano, vimos uma fatalidade acontecer diante dos nossos olhos por pura negligência. Os consumidores do Brasil estão esgotados de serem desrespeitados por empresas milionárias que não se preocupam com o consumidor.
Dito isso, começo aqui a campanha pela Lei Ana Benevides, lei que garantirá a distribuição gratuita em eventos.”.
Junte-se à causa! #LeiAnaBenevides.
Diante de todos estes elementos, entendemos inadiável a apresentação de proposição legislativa que garanta, no Estado de Minas Gerais, a disponibilização de água potável em todos os órgãos públicos. E mais: pretendemos também que nos eventos públicos, em ambientes fechados ou abertos, para reduzir a exposição ao sol, seja obrigatória a antecipação da entrada em, no mínimo, uma hora. E fomos além: também estamos propondo que seja permitida a entrada dos espectadores com garrafa d'água e seu próprio alimento, bem como estabelecemos a obrigação, para os promotores dos eventos, de ampliarem o número das brigadas de socorro e de ambulâncias, de instalarem temporariamente torneiras e chuveiros para que o público possa se abastecer de água e se refrescar, e de providenciarem armação de coberturas temporárias para proteger o público do sol nas filas de espera e nos locais de grande aglomeração.
Esta iniciativa é uma pequena contribuição para o bem-estar da população do Estado de Minas Gerais. Não nos iludamos. A humanidade encontra-se em uma encruzilhada existencial.
Que o falecimento de Ana Benevides não seja apenas mais um número ou uma história trágica. Que seja o ponto de partida para que a união de todos pelo uso consciente de nossos recursos naturais, e que a ganância pelo lucro não retire nossos direitos, muito menos nossa dignidade.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.249/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.