PL PROJETO DE LEI 1730/2023
Projeto de Lei nº 1.730/2023
Estabelece estratégias destinadas à proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e eventos de grandes proporções, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece as estratégias destinadas à proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos especialmente expostos ao calor, em períodos de alta temperatura, e dá outras providências.
Art. 2º – Fica obrigada a implementação das seguintes estratégias nos shows, festivais e eventos similares que reúnam grande público:
I – Infraestrutura Sanitária:
a) Disponibilização de banheiros em número suficiente, de acordo com a capacidade do evento, em locais acessíveis e estrategicamente distribuídos.
b) Instalação de postos de água potável para consumo dos participantes.
II – Equipe Médica:
a) Presença de equipe médica qualificada, incluindo paramédicos e ambulâncias de pronto atendimento.
b) Áreas designadas para atendimento médico emergencial.
III – Informação e Conscientização:
a) Divulgação prévia de informações sobre cuidados com a saúde durante o evento.
b) Sinalizações informativas sobre a localização de postos de atendimento médico e banheiros e ilhas de hidratação.
IV – Controle de Lotação:
a) Adoção de medidas para controle efetivo da lotação do evento, visando evitar aglomerações excessivas.
Art. 3º – As empresas responsáveis pela produção dos eventos deverão:
I – Garantir o acesso gratuito a garrafas de uso pessoal contendo água para consumo no evento, devendo disponibilizar bebedouros ou realizar a distribuição de embalagens com água adequada para consumo, mediante a instalação de “ilhas de hidratação” de fácil acesso a todos os presentes, em qualquer caso, sem custos adicionais ao consumidor.
II – Garantir que tanto os pontos de venda de comidas e bebidas quanto os pontos de distribuição gratuita de água estejam dispostos em regiões estratégicas do local do evento a fim de facilitar o acesso pelos consumidores, consideradas a estrutura física e a quantidade estimada de participantes.
III – Assegurar espaço físico e estrutura necessária para garantir o rápido resgate de participantes do evento, em caso de intercorrências relacionadas à saúde e demais situações de perigo.
Parágrafo único – A produção deverá assegurar o acesso gratuito de garrafas contendo água potável para consumo pelos consumidores, devendo fixar os materiais de que tais recipientes podem ser compostos, a fim de garantir a segurança e a integridade física dos participantes.
Art. 4º – Caberá aos órgãos estaduais e municipais de defesa dos interesses e direitos do consumidor realizar o acompanhamento dos preços da água mineral comercializada, a fim de coibir aumento abusivo de preços e ônus excessivo aos consumidores. A comercialização da água não exclui o disposto no artigo anterior.
Art. 5º – Os organizadores de eventos ficam obrigados a comunicar previamente às autoridades competentes sobre a realização do evento, fornecendo informações detalhadas sobre as medidas adotadas para garantir a saúde dos participantes.
Art. 6º – O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis pelos eventos a sanções que podem incluir multas, interdição do evento e outras penalidades conforme regulamentação.
Art. 7º – A fiscalização do disposto nesta lei caberá aos órgãos da Administração Pública estadual e municipal, destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor, sem prejuízo da atuação dos órgãos de segurança pública.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 dias.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de novembro de 2023.
Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT).
Justificação: A preservação da vida, saúde e segurança dos consumidores constitui um princípio fundamental e inalienável. Nesse contexto, visando a uma política de proteção as relações de consumo e o compromisso só Estado de Minas Gerais em atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a harmonização de interesses nas relações de consumo e o estímulo à implementação, por parte dos fornecedores, de eficientes mecanismos de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, bem como de alternativas para a resolução de conflitos.
Os eventos recentes, amplamente divulgados pelos meios de comunicação, sobretudo na cidade do Rio de Janeiro/RJ, revelaram uma série de incidentes trágicos e prejudiciais nos quais os consumidores emergiram como vítimas. Tais episódios, notoriamente associados a condições climáticas extremas, como elevadas temperaturas, e dificuldades de hidratação, ocorreram em eventos promovidos por empresas privadas. Essas situações ressaltam a necessidade premente de estabelecer medidas legislativas que assegurem a proteção integral dos consumidores durante a participação em eventos de grandes proporções.
Desta forma, propõe-se a implementação de estratégias específicas, conforme descritas no presente projeto de lei, visando garantir a integridade física e o bem-estar dos consumidores em tais eventos. Essas medidas não apenas fortalecerão a segurança dos participantes, mas também promoverão a responsabilidade social por parte dos organizadores, contribuindo para a construção de um ambiente de entretenimento mais seguro e saudável para todos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.249/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.