PL PROJETO DE LEI 1729/2023
Projeto de Lei nº 1.729/2023
Determina a distribuição gratuita de água natural potável filtrada durante a realização de shows, eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigatória a distribuição gratuita de água natural potável filtrada durante a realização de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público realizados no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, água natural potável filtrada é aquela que atende as exigências do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
Art. 2º – A distribuição de água referida no artigo anterior será de responsabilidade dos organizadores de shows, eventos culturais e esportivos.
§ 1º – Para os fins previstos nesta lei, copos higienizados e recipientes com água natural potável filtrada serão mantidos à disposição do público em locais visíveis e de fácil acesso, nos termos de regulamento.
§ 2º – Deverão ser disponibilizados espaços de fácil acesso para a distribuição de água referida no caput deste artigo, observando o que estabelece a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos de regulamento.
§ 3º – Serão de responsabilidade dos organizadores de shows, eventos culturais e esportivos todo o custeio das despesas necessárias para a distribuição mencionada no caput deste artigo.
§ 4º – Os organizadores de shows, eventos culturais e esportivos realizados no Estado ficam obrigados a afixar, em locais visíveis, informativo sobre a oferta gratuita de água natural potável filtrada.
§ 5º – Nos espaços para a realização de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público e realizados no Estado, será permitida a entrada e o consumo de água natural potável filtrada, portada pelo consumidor, mesmo que adquirida em outro local que não seja os pontos de comercialização dos organizadores do evento.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo Estadual a definição do órgão fiscalizador para o cumprimento desta Lei, bem como as penalidades a serem aplicadas aos infratores.
Art. 4º – O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de novembro de 2023.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.249/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.