PL PROJETO DE LEI 1724/2023
Projeto de Lei nº 1.724/2023
Determina a fixação obrigatória de cartazes ou placas sobre o uso adequado de equipamentos a gás, lareiras e similares, no âmbito dos estabelecimentos de hospedagem do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos de hospedagem obrigados a afixar no interior dos locais que dispõe de equipamentos a gás, lareiras e similares, placa ou cartaz informativos sobre seus usos adequados.
Parágrafo único – A placa ou o cartaz deverão ser instaladas em local de fácil visualização.
Art. 2º – As informações que trata o art. 1º deverão conter também os riscos dos usos inadequados.
Art. 3º – Após a vigência desta lei, os estabelecimentos de que trata o art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para instalação das placas ou cartazes.
Art. 4º – A desobediência aos ditames desta lei sujeitará o estabelecimento à multa administrativa de até 1.000 (um mil) Ufemg's.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de novembro de 2023.
Mauro Tramonte, presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia (Republicanos).
Justificação: As lareiras são uma estrutura doméstica que tem a função de aquecer o ambiente por meio de fogo. Porém se não forem usadas da forma adequada podem acarretar acidentes.
Em 2011, a morte de um casal de universitários dentro de uma pousada na Região Metropolitana de Belo Horizonte, por intoxicação por monóxido de carbono, provavelmente provocada pela lareira existente no quarto acarretou a criação de um projeto de lei.
Segundo o texto o projeto dispõe sobre a obrigação dos estabelecimentos de hospedagem afixar cartazes e placas sobre os riscos do uso inadequado de lareiras e similares. As placas e cartazes informativos devem ser obrigatoriamente fixados no interior, em uma área de fácil visualização, dos locais que têm essa estrutura doméstica. Além disso, após a data vigente desta lei os estabelecimentos terão 180 dias de prazo para a instalação dos informativos e a desobediência desta lei sujeitará o estabelecimento a uma multa administrativa de um mil Ufemgs.
As medidas apresentadas pelo projeto pretendem evitar tragédias como a citada anteriormente.
Por essas razões, peço apoio aos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.060/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.