PL PROJETO DE LEI 171/2023
Projeto de Lei nº 171/2023
Dispõe sobre veículos apreendidos nos pátios do Detran-MG e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Não poderá ser cobrada diária dos veículos registrados e apreendidos no Estado após a data de protocolo de pedido de restituição do mesmo, no referido órgão responsável, e não da data da efetiva restituição do bem.
Art. 2º – O veículo será destinado a leilão caso o proprietário manifeste por escrito em termo de disponibilidade que não pretende realizar a retirada.
Parágrafo único – Após a manifestação formal prevista no caput, fica vedada a cobrança de quaisquer valores de diária até a alienação.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: Sabe-se que a cobrança de diária de veículo sob a guarda de pátios do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) possui natureza jurídica de taxa, e não de sanção. Assim, mostra-se ilegal a exigência de valores que após a data de protocolo de pedido de restituição do mesmo, no referido órgão responsável, e não da data da efetiva restituição do bem.
De modo específico, não se pode punir o administrado pela mora da Administração, ou do terceiro, que presta o serviço de guarda do veículo.
Sob o espectro jurídico, tal prática de possível morosidade com cobrança a ser arcada pelos recursos do contribuinte não se mostra alinhada aos princípios da moralidade, ou mesmo da eficiência. Estes, previstos no art. 37, caput, da Constituição.
O primeiro, da moralidade, que, em que pese variações doutrinárias, de maneira simples, pode ser compreendido com o liame de coerência entre a ação dos agentes e os postulados dos valores da honestidade, com interesse de agir, lealdade e boa-fé. Portanto, sem a prática, comissiva ou omissiva, de conduta que confunda ou dificulte direitos dos cidadãos.
Ao passo que, quanto à eficiência, a cobrança de diárias para período posterior ao protocolo de liberação não se mostra como uma adoção do binômio: melhor resultado com menor custo.
Por fim, a proibição de cobrança da diária é um incentivo, ainda que indireto, para que a análise do pedido de liberação tenha celeridade, portanto, da razoável duração do processo prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.