PL PROJETO DE LEI 1706/2023
Projeto de Lei nº 1.706/2023
Assegura transparência ao usuário do SUS, por meio da obrigatoriedade de divulgação da ordem de espera de pacientes que aguardam realização de procedimentos operados pelos sistemas de regulação de vagas nas unidades do Sistema Único de Saúde – SUS – no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A ordem de espera de pacientes que aguardam a realização de procedimentos ofertados pela rede pública de saúde estadual no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, e operada pelos sistemas de Regulação de Vagas, deverá ser disponibilizada publicamente para amplo acesso da população e órgãos interessados.
§ 1º – As filas a serem divulgadas devem contemplar todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades do SUS no âmbito do Estado, que constem no banco de dados Regulador do Estado – SUSFácil – e dos demais Sistemas de Regulação dos Municípios, discriminando-se a especialidade para cada modalidade de procedimento, como consultas, exames, cirurgias, terapias, entre outros, incluídas as respectivas justificativas médicas para os procedimentos.
§ 2º – As filas existentes no Estado devem ser regionalizadas, conforme regulamento da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, exceto nos casos que não haja possibilidade de divulgação por região, a serem devidamente justificados.
§ 3º – Os sistemas municipais e estadual de gestão de vagas da regulação devem ser integrados, de forma que possibilite a operação conjunta, garantindo transparência aos órgãos de gestão do SUS em cada ente interessado.
Art. 2º – A ordem de espera deve seguir a anterioridade de inscrição para o atendimento dos pacientes, assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em razão da classificação de risco a ser determinada exclusivamente por autoridade médica e devidamente justificada, atendendo aos critérios previstos nos protocolos de regulação.
Art. 3º – A divulgação da ordem de espera deve ser realizada por meio de sítio eletrônico oficial a ser disponibilizado na internet, sendo assegurada a possibilidade de consulta da fila de maneira presencial nas unidades de saúde, bem como a disponibilização de outros meios que viabilizem o acesso à informação.
Art. 4º – As informações divulgadas pelos sistemas de regulação de vagas devem conter no mínimo:
I – o número de protocolo, a data e horário do encaminhamento da solicitação para agendamento do procedimento;
II – a especificação do tipo de consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos, discriminados por especialidade;
III – a data e horário agendados para o atendimento da solicitação;
IV – a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
V – o grau de risco do paciente a respectiva justificativa médica;
VI – a relação dos pacientes já atendidos.
Parágrafo único – A divulgação das informações de que trata esta lei deve observar o direito à privacidade do paciente, as normas previstas na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), sendo que a identificação dos pacientes será feita exclusivamente pelo número do Cartão Nacional de Saúde – CNS – ou pelo protocolo de atendimento na rede.
Art. 5º – Para fins de aplicação desta lei, considera-se “rede pública de saúde estadual” como o conjunto de todas as unidades, públicas, filantrópicas e privadas, que atendem o SUS no Estado de Minas Gerais.
Art. 6º – O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de novembro de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: A Regulação de vagas é um sistema que integra as ações do SUS com a finalidade de promover a destinação de pacientes para unidades de atendimento de acordo com a necessidade individualizada do usuário, e da disponibilidade dos serviços, como cirurgias, consultas, exames, terapias e outros.
A Regulação direciona pacientes atendidos pelo SUS desde a atenção primária, ambulatorial até a assistência hospitalar, sendo indispensável que se dê ampla publicidade e transparência aos dados que compõem a fila de espera, para controle e acompanhamento social.
Necessário destacar que o projeto não dispõe sobre qualquer critério de regulação, ou ainda, qualquer interferência no sistema que já existe e funciona em acordo com todo o arcabouço normativo do SUS.
O propósito do projeto é garantir transparência e publicidade aos dados da regulação, que são públicos por natureza e, portanto, sujeitos ao controle social.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.833/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.