PL PROJETO DE LEI 1691/2023
Projeto de Lei nº 1.691/2023
Proíbe o ensino ou abordagem disciplinar do Holocausto sob os prismas do negacionismo ou revisionismo histórico, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Proíbe-se, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de Minas Gerais, o ensino ou a abordagem disciplinar do Holocausto sob os prismas do negacionismo ou revisionismo histórico.
Art. 2º – Para os fins desta Lei entende-se:
I – por Sistema Estadual de Educação Básica, as instituições públicas e privadas, estaduais e municipais, de Educação Básica, localizadas no Estado de Minas Gerais;
II – por Educação Básica, os ensinos infantil, fundamental e médio, nos termos do inciso I do art. 21 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III – por Holocausto, o genocídio ou assassinato em massa e crime de lesa-humanidade, identificado como uma ação sistemática de extermínio do povo judeu durante a Segunda Guerra Mundial, patrocinado pelo Estado Alemão Nazista entre os anos de 1939 e 1945 sob o controle de Adolf Hitler e do Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães, durante o qual cerca de 6 (seis) milhões de judeus perderam suas vidas.
Art. 3º – O ensino ou a abordagem disciplinar do Holocausto, dentro do currículo educacional, deverá ter por objetivo informar e refletir com os discentes sobre:
I – os crimes de lesa-humanidade perpetrados pelo Estado Alemão Nazista durante a Segunda Guerra Mundial contra os judeus e outros grupos também discriminados;
II – as razões geopolíticas e sociais que conduziram a este quadro;
III – as ações de resistência a esse regime.
§ 1º – Este ensino deverá munir os alunos com as ferramentas necessárias para a identificação de discursos de ódio em nossa vida contemporânea, de modo a estarem mais preparados para exercer responsavelmente sua cidadania.
§ 2º – Para a consecução do disposto no caput e no § 1º é vedada a abordagem do tema do Holocausto sob os prismas do negacionismo ou de qualquer forma de apologia ao nazismo, conforme art. 20 da Lei Federal 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de novembro de 2023.
Marli Ribeiro (PSC)
Justificação: O Holocausto foi um dos momentos mais tristes da humanidade. Um Estado que criou uma política de extermínio de um povo inteiro, empregando todos os seus recursos para o extermínio de um povo. Os nazistas, em 1942, decidiram pela eliminação física dos judeus. Os judeus foram identificados, tiveram bens confiscados, foram transportados de maneira desumana em trens e caminhões, foram construídas instalações com câmeras de gás e crematórios nos campos de concentração e extermínio. Judeus foram transformados em mão de obra escrava e cobaias de laboratório com experiências desumanas. Judeus, feitos prisioneiros, crianças, adultos ou idosos, foram segregados, executados e cremados. Apagaram a história de famílias inteiras. Ceifaram suas vidas, tentaram destruir todo um povo.
Crê-se que, desde o início da Segunda Guerra, até a rendição nazista, 6 milhões de judeus tenham sido mortos, ou seja, quase 70% da comunidade judaica que vivia na Europa. A Polônia, por exemplo, que tinha mais de três milhões de habitantes judeus, no início da guerra, chegou ao fim do conflito com apenas 300 mil.
Desacreditar a existência do holocausto, ou deturpar os fatos históricos ocorridos, é de uma crueldade incontestável e demonstra a importância da proibição do ensino ou abordagem disciplinar do Holocausto sob os prismas do negacionismo ou revisionismo histórico. Sobre o Holocausto, não cabem interpretações diferentes daqueles fatos ocorridos, somente a triste e cruel realidade deve ser exposta e ensinada.
Devemos apresentar às gerações a verdade com o intuito de coibir versões que diminuam os fatos, que menosprezem a luta e o sofrimento do povo judeu.
Pelo exposto, peço aos nobres pares apoio à iniciativa para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.