PL PROJETO DE LEI 1678/2023
Projeto de Lei nº 1.678/2023
Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher no Estado de Minas Gerais, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina:
I – taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade;
II – taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
III – taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;
IV – taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;
V – rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
VI – total dos rendimentos das mulheres ocupadas;
VII – número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII – índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;
IX – expectativa média de vida;
X – taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI – taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII – grau médio de escolaridade;
XIII – taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV – taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XV – proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI – cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII – disposições de protocolos e convênios referentes à população feminina, públicos e privados, celebrados pelo Estado de Minas Gerais, assim como, sobre as conferências e seminários de que tenha participado.
XVIII – quaisquer outras informações julgadas relevantes pela Secretaria responsável pela elaboração e publicação do Relatório.
Art. 2º – Regulamento estabelecerá a Secretaria responsável e as fontes oficiais a serem utilizadas nos levantamentos.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, os dados inscritos no Relatório Socioeconômico da Mulher serão publicados, anualmente, e disponibilizados em sítio eletrônico do Governo do Estado para acesso e consulta pública.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de novembro de 2023.
Lud Falcão (Pode)
Justificação: A necessidade de políticas públicas sobre mulheres, inclusive em sua dimensão econômica, esbarra na dificuldade de um diagnóstico preciso da situação da população feminina em nosso país e em nosso estado. Em 2010 foi sancionada a Lei Federal 12.227, que institui o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher – Raseam –, como um importante instrumento de levantamento e consolidação de dados. A lei federal indica, dentre outras, a região metropolitana de Belo Horizonte como espaço de pesquisa para aferição dos quesitos, demonstrando a importância de Minas Gerais para o cenário de desenvolvimento das mulheres no Brasil.
Acreditamos que trabalho semelhante a nível estadual seria de grande valia, para ampliar nossos conhecimentos e focalizar nossas políticas públicas em estratégias realmente efetivas para promoção socioeconômica das mineiras e no combate à desigualdade de oportunidades em nosso estado. Do fruto desse trabalho, novas legislações, programas e parcerias podem ser desenvolvidas de modo a beneficiar toda nossa população feminina. Nesse sentido, conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e dos Direitos da Mulher para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.