PL PROJETO DE LEI 1637/2023
Projeto de Lei nº 1.637/2023
Dispõe sobre a Politica Estadual de Proteção aos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos:
I – deficiência permanente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por: deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
II – alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, dificuldade em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
III – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; por excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e por interesses restritos e fixos.
§ 2º – A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
§ 3º – As disposições desta lei serão aplicáveis a todas as pessoas com deficiência e transtornos globais do neurodesenvolvimento.
Art. 2º – A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 3º – São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TEA;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – o incentivo à inserção da pessoa no transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as características da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como à de pais e responsáveis;
VII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos ou pesquisas voltadas à neurologia e ao desenvolvimento comportamental tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao TEA no Estado.
Parágrafo único – Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 4º – São direitos da pessoa com TEA:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
IV – acesso aos medicamentos;
V – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
VI – a assistência social.
Art. 5º – Mediante apresentação de laudo médico atestando a necessidade a pessoa com TEA, incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 6º – Em casos de necessidade do aluno, mediante apresentação de laudo assinado pelo médico responsável pelo caso, a Instituição de Ensino (pública ou privada) deverá permitir a entrada do Acompanhante Terapêutico – AT do aluno, enquanto se fizer necessário.
Parágrafo único – O Acompanhamento Terapêutico é um recurso humano voltado à autonomia e à (re)inserção social do aluno autista que, comprovadamente, tem dificuldades em transitar nos espaços sociais, não tendo qualquer função pedagógica ou vínculo trabalhista com a Instituição de Ensino.
Art. 7º – O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1º – Fica vedada a limitação de alunos autistas por sala de aula, por ciclo educacional, ou qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos e privados.
§ 2º – Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
Art. 8º – Os alunos com TEA e outros transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado de Minas Gerais, têm o direito ao acesso às medidas individualizadas de avaliações de desempenho escolar de acordo com as características e necessidades do aluno.
Art. 9º – O direito às medidas individualizadas de avaliações de desempenho escolar, deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
Art. 10 – Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino no Estado de Minas Gerais as instituições de ensino deverão:
I – adequar às tarefas, avaliações e provas, visando a acessibilidade a estudantes autistas e portadores de deficiência intelectual às avaliações escolares, garantidos pela Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão;
II – simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos;
III – adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
§ 1º – Os alunos poderão indicar as condições especiais definidas neste artigo em requerimento dirigido ao gestor ou coordenador pedagógico da instituição de ensino (publica ou privada) da qual faz parte, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitam.
§ 2º – A instituição educacional estabelecerá rotina administrativa semestral para informar os docentes responsáveis pelas disciplinas em que o aluno estiver matriculado sobre as condições especiais solicitadas e a necessidade de adotar providências pedagógicas determinadas.
§ 3º – A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma e sua vida estudantil.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de outubro de 2023.
Doutor Paulo (Patriota)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.223/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.