PL PROJETO DE LEI 1634/2023
Projeto de Lei nº 1.634/2023
Institui a Medalha Luiz Gama e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Medalha Luiz Gama, a ser concedida às pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado em atividades de relevância no combate ao trabalho análogo à escravidão e tráfico de pessoas em Minas Gerais.
Art. 2º – A cerimônia de entrega será realizada anualmente, no dia 24 de agosto, data de falecimento do abolicionista Luiz Gama (24 de agosto de 1882), patrono da abolição da escravidão no Brasil.
Art. 3º – As condecorações serão entregues pelo Governador do Estado de acordo com o cerimonial estabelecido pelo regimento do Conselho da Medalha Luiz Gama.
Parágrafo único – A relação dos agraciados com a Medalha Luiz Gama será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado.
Art. 4º – A Medalha Luiz Gama será administrada por Conselho constituído de um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I – Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II – Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
IV – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V – Universidade Federal de Minas Gerais;
VI – Universidade Federal de Juiz de Fora;
VII – Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais;
VIII – Ministério Público Federal em Minas Gerais;
IX – Defensoria Pública da União em Minas Gerais;
X – Comissão de Enfrentamento ao Trabalho Escravo Contemporâneo da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais;
XI – Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais;
XII – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais.
XIII – Instituto Luiz Gama.
§ 1º – O membro do Conselho da Medalha será indicado pelo titular do órgão representado e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º – Necessariamente deverá ser indicado um membro titular e um suplente de cada órgão.
§ 3º – O indicado deve atuar, dentro das competências do seu órgão, em ações no combate ao trabalho análogo à escravidão e tráfico de pessoas.
§ 4º – O Conselho da Medalha Luiz Gama elegerá um presidente, um vice-presidente e um secretário entre seus membros, de acordo com as normas estabelecidas por seu regimento.
§ 5º – Os membros do Conselho não serão remunerados pelo exercício do cargo.
Art. 5º – Compete ao Conselho da Medalha Luiz Gama:
I – elaborar seu regimento;
II – aprovar os candidatos indicados para receber a Medalha;
III – zelar pelo prestígio da medalha;
IV – aprovar as medidas necessárias ao bom desempenho de suas funções;
V – suspender ou cancelar o direito de uso da medalha, nos termos do regimento;
VI – manter livro de registro, em que serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a medalha e seus dados biográficos.
Parágrafo único – Constarão no regimento as especificações de tamanho e desenho da medalha e do diploma, bem como as condições e particularidades de sua concessão.
Art. 6º – O Conselho da Medalha Luiz Gama se reunirá ordinariamente, conforme determinar o regimento, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
§ 1º – O “quórum” para deliberação do Conselho é de um terço de seus membros.
§ 2º – A concessão da medalha será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 7º – Compete aos membros do Conselho da Medalha Luiz Gama indicar os candidatos à condecoração.
Parágrafo único – As indicações conterão o nome completo e a qualificação do candidato, seus dados biográficos e a relação de serviços por ele prestados.
Art. 8º – Fica vedada a indicação e recebimento de pessoas físicas ou jurídicas que foram condenadas, com trânsito em julgado, por submeter indivíduo a condição análoga à de escravo e/ou tráfico de pessoas.
Art. 9º – Nos casos de condecoração post mortem, a Medalha Luiz Gama será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de outubro de 2023.
Betão, presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PT).
Justificação: A proposição em questão destina-se a conferir a Medalha Luiz Gama, patrono da abolição da escravidão no Brasil, a pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado em atividades de relevância no combate ao trabalho análogo à escravidão e tráfico de pessoas em Minas Gerais.
Luiz Gama foi um jurista, jornalista, escritor e militante, reconhecido por seu ativismo na luta pela abolição da escravidão e pelos direitos da população negra no século XIX. Natural de Salvador, Bahia, nasceu em 21 de junho de 1830, e faleceu em 24 de agosto de 1882, em São Paulo.
Era filho de Luiza Mahin, negra livre que participou de diversas insurreições de escravos, e de um fidalgo português. Foi vendido pelo seu pai em 1840 em razão de uma dívida de jogo. Com dezoito anos fugiu para São Paulo, alistou-se no Corpo de Força da Linha de São Paulo, entidade na qual se graduou como cabo e permaneceu até o ano de 1854, quando deu baixa por um incidente que ele classificou como “suposta insubordinação”. Tentou frequentar o Curso de Direito do Largo São Francisco, porém por ser um homem negro enfrentou o racismo institucional por parte da comunidade acadêmica. Os conhecimentos adquiridos como aluno ouvinte, somados a sua oratória impecável, lhe permitiu atuar na defesa de centenas de escravos e na luta pela abolição da escravidão.
Sempre esteve engajado luta contra a escravidão e a favor da liberdade dos negros. Em 1869, fundou com Rui Barbosa o Jornal Radical Paulistano e em 1880 foi líder da Mocidade Abolicionista e Republicana.
Luiz Gama é lembrado como um herói na luta contra a escravidão e pela igualdade racial no Brasil. Sua atuação como advogado, poeta e ativista deixou um legado significativo na história do país e inspirou gerações posteriores de ativistas pelos direitos civis e pela igualdade racial no Brasil.
Faz-se necessário reconhecer e homenagear pessoas que de algum modo exerceram ações no combate ao trabalho análogo à escravidão e tráfico de pessoas, em especial quando tem-se em mente o contexto histórico de perseguição contra lideranças e movimentos sociais. A depender do contexto político e social, observou-se que essa perseguição foi protagonizada por diferentes atores, como agentes de Estado e grandes proprietários de terra.
O projeto em tela se dá também em razão do estado de Minas Gerais liderar há dez anos a lista de operações e trabalhadores resgatados em condições análogas à de escravo, de tal modo que 2022 superou o número de resgates de 2013, conforme levantamento do Ministério Público do Trabalho. Em 2023 o cenário não é diferente, tendo em mente a Operação Resgate III, que retirou 532 trabalhadores do trabalho escravo em agosto. Somente em Minas foram resgatadas 204 pessoas, algo em torno de 40% do total de resgates.
Pode-se citar o assassinato frio e brutal que ceifou a vida da líder quilombola e ialorixá Mãe Bernadete, executada no quilombo Pitanga dos Palmares, em Simões Filho, na Região metropolitana de Salvador, em 17 de agosto de 2023. Mãe Bernadete foi coordenadora da Coordenação Nacional de Articulação de Quilombos (Conaq), Secretária de Políticas de Promoção da Igualdade Racial por sete anos em Simões Filho e recebeu o título de Cidadã Simõesfilhense pela Câmara de Vereadores da cidade em razão do seu protagonismo na luta quilombola. Mãe Bernadete é mais uma liderança vítima da violência política, que executa pessoas que ousam lutar por direitos no Brasil.
Em razão da omissão da Constituição da República quanto ao objeto da proposição legislativa, compreende-se que deve ser considerada como competência legislativa remanescente dos Estados federados.
Na mesma linha, a Constituição Mineira não fixa a matéria em análise como reservada à Mesa da Assembleia nem aos titulares dos Poderes Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Por fim, a projeto de lei está em consonância com o previsto no inciso XVII do art. 90 da Constituição Mineira, que determina ser competência privativa do Governador do Estado conferir condecoração e distinção honoríficas, quando estabelece que essa autoridade fará a entrega da referida condecoração.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, do Trabalho e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.