PL PROJETO DE LEI 1603/2023
Projeto de Lei nº 1.603/2023
Dispõe sobre a Politica Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas – DTNs –, com o objetivo de prevenir, controlar e reduzir a incidência causada por agentes infecciosos ou parasitários.
§ 1º – A política de que trata o art. 1º tem por objetivo proteger a saúde pública, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado, conforme estabelecido na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, e na Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º – Para os fins desta lei, consideram-se doenças tropicais negligenciadas o grupo de doenças tropicais endêmicas, causadas por agentes infecciosos ou parasitas.
Art. 2º – São objetivos desta lei:
I – desenvolver campanhas educativas e de conscientização pública sobre as doenças tropicais, incluindo informações sobre prevenção, diagnóstico precoce e tratamento;
II – estabelecer um sistema de vigilância epidemiológica para monitorar a incidência dessas doenças em todo o Estado, com a divulgação regular de relatórios e estatísticas;
III – garantir o acesso adequado aos medicamentos e tratamentos necessários para as doenças tropicais negligenciadas, em parceria com toda a rede de saúde;
IV – incentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento de novas estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento dessas doenças.
Art. 3º – Compete ao Poder Executivo, para a efetivação desta lei:
I – promover campanhas de conscientização pública sobre as DTNs e medidas de prevenção;
II – melhorar o acesso a serviços de saúde, diagnóstico e tratamento para as DTNs;
III – implementar estratégias de vigilância epidemiológica para monitorar a incidência de DTNs;
IV – promover pesquisas e inovação no campo das DTNs.
Art. 4º – O art. 13 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 13 – (…)
Parágrafo único – Entre as ações relacionadas à saúde no âmbito do Estado de Minas Gerais, é obrigatório o rastreio e o tratamento das doenças tropicais negligenciadas.”.
Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar e desenvolver ações destinadas à conscientização, prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças tropicais negligenciadas.
Art. 6º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2023.
Deputado Doutor Jean Freire, Líder da Minoria (PT).
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Estado de Minas Gerais, reconhecendo a necessidade de uma abordagem mais proativa e eficaz para lidar com um grupo de doenças que afeta, em sua maioria, as populações de baixa renda, que historicamente têm recebido atenção limitada e recursos insuficientes.
As DTNs representam um desafio significativo para a saúde pública não apenas em Minas Gerais, mas em todo o mundo. Essas doenças, causadas por agentes infecciosos ou parasitários, incluindo a dengue, a leishmaniose, a esquistossomose e a doença de Chagas, são endêmicas em várias regiões do Estado e impactam de maneira desproporcional as comunidades mais vulneráveis. Além disso, as DTNs frequentemente levam a impactos econômicos negativos devido a custos crescentes de tratamento e perda de produtividade.
A criação de uma Política Estadual dedicada às DTNs é crucial por diversas razões:
Promoção da Saúde Pública: A prevenção e o controle das DTNs são fundamentais para proteger a saúde pública, reduzir o sofrimento humano e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos mineiros. A política proposta visa a mitigar o impacto dessas doenças na população.
Desenvolvimento Sustentável: A abordagem das DTNs não se limita à saúde; também tem implicações no desenvolvimento sustentável do Estado. O combate a essas doenças contribuirá para a melhoria das condições de vida, a redução da pobreza e o aumento da produtividade econômica em regiões afetadas.
Compromisso com os direitos humanos: As DTNs afetam desproporcionalmente as populações mais vulneráveis, o que torna a luta contra essas doenças uma questão de direitos humanos. Este projeto de lei reflete o compromisso do Estado de Minas Gerais em garantir a igualdade de acesso à saúde para todos os cidadãos.
Pesquisa e Inovação: A política proposta também promoverá a pesquisa científica e o desenvolvimento de novas estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento das DTNs, o que beneficiará não apenas Minas Gerais, mas toda a comunidade científica.
Alinhamento com normas nacionais e internacionais: o projeto de lei apresentado está em conformidade com as legislações nacionais e internacionais relacionadas à saúde pública e ao combate a doenças tropicais negligenciadas.
A aprovação deste projeto de lei representará um importante passo na melhoria da qualidade de vida da população de Minas Gerais e na redução da incidência de DTNs no Estado. Além disso, fortalecerá a capacidade do Estado de enfrentar epidemias e surtos dessas doenças, promovendo uma sociedade mais saudável, equitativa e sustentável.
Portanto, conclamamos os legisladores a considerar esta proposta com a seriedade que merece e aprová-la como uma medida que beneficiará Minas Gerais e contribuirá para o bem-estar de todos os seus cidadãos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.