PL PROJETO DE LEI 1600/2023
Projeto de Lei nº 1.600/2023
Estabelece diretrizes para a Promoção de Educação Inclusiva e Desenvolvimento de Talentos para Estudantes com Altas Habilidades/Superdotação nas escolas do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre diretrizes para a Promoção de Educação Inclusiva e Desenvolvimento de Talentos para Estudantes com Altas Habilidades/Superdotação nas escolas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Para efeitos desta lei entende-se por Altas Habilidades/Superdotação, pessoas que apresentam habilidades significativamente superiores à média da população em alguma área de conhecimento ou desenvolvimento humano com notável facilidade de aprendizagem e criatividade, podendo se destacar nas áreas intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes.
Art. 2º – Priorizando a educação inclusiva os professores deverão receber formação adequada devidamente estabelecida pelo Poder Executivo em estratégia de ensino diferenciado e adaptado para atender as necessidades dos estudantes com (AH/SD) Altas Habilidades/Superdotação.
Parágrafo único – Ações necessárias advindas do Poder Executivo para providenciar educação inclusiva:
I – garantir que os recursos financeiros sejam alocados de forma adequada para apoiar a implementação de programas de educação inclusiva, incluindo financiamento para currículos adaptados, formação de professores e parcerias com as universidades do Estado para desenvolvimento de projetos educacionais que contemplem esse público;
II – fornecer formação continuada para professores e funcionários da escola com estratégias para identificar e desenvolver as altas habilidades;
III – incentivar a participação ativa dos pais, responsáveis e comunidade na promoção da educação inclusiva, criando parcerias e conselhos escolares inclusivos.
Art. 3º – A partir do diagnóstico dos estudantes com Altas Habilidades/Superdotação as escolas deverão providenciar por meio de apoio do Poder Executivo e parceria com as famílias, estratégias de enriquecimento curricular, os quais serão projetos de pesquisa, materiais e acesso a recursos educacionais especializados nas áreas de conhecimento do estudante, considerando a aceleração para conclusão do ciclo escolar em menor tempo.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2023.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: Conforme o art. 205 da Constituição Federal, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A vista disso, é importante reconhecer que muitas escolas do Estado de Minas Gerais não possuem estruturas para receber alunos diagnosticados com (AH/SD) Altas Habilidades ou Superdotação.
No cenário brasileiro atualmente, notamos um aumento no número de projetos de pesquisa e ações de apoio para a inclusão do público-alvo da educação especial nos sistemas de ensino regular. No entanto, muitos desconhecem que dentro desse público encontram-se os estudantes com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD). Dessa forma, esses alunos sofrem por não conseguirem se adequar e receber o devido ensino que merecem como previsto constitucionalmente.
Então, o que poderia ser utilizado de forma positiva por essas pessoas com capacidades significativamente superiores à média da população acaba se tornando um prejuízo, pois por conta da falta de estrutura e adaptação do currículo escolar essas pessoas acabam tendo problemas na escola, como falta de interesse, agressividade, arrogância e excesso de autocrítica.
Justamente por isso a promoção da educação inclusiva voltada a esses estudantes é essencial, pois permite quebrar o mito de que o aluno superdotado é aquele que presta atenção em todas as aulas e que apresenta excelente rendimento escolar. Observa-se uma expressiva carência de pesquisas para a identificação e propostas de programas educacionais adequados para esses estudantes, com a ocorrência de diagnósticos errôneos, com distúrbios de comportamento e aprendizagem, o que gera exclusão e, consequentemente, a evasão escolar.
Portanto, compreende-se a necessidade da Promoção de Educação Inclusiva e Desenvolvimento de Talentos em Estudantes com Altas Habilidades/Superdotação nas escolas, o qual irá possibilitar devidamente a inclusão desses alunos no meio escolar e em parceria com a família providenciar o desenvolvimento de tais habilidades.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.