PL PROJETO DE LEI 1599/2023
Projeto de Lei nº 1.599/2023
Dispõe sobre a prioridade de atendimento psicológico, na rede estadual de saúde, aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica garantido, na rede estadual de saúde, atendimento psicológico prioritário aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho.
§ 1º – Para os fins do disposto nesta lei, são considerados profissionais da educação aqueles previstos no art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a qual dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 2º – Os profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças deverão apresentar cópia do boletim de ocorrência, ou declaração emitida pelo responsável da instituição escolar, constando o relato dos fatos para que tenham o atendimento prioritário disposto no caput deste artigo.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2023.
Gustavo Santana (PL)
Justificação: A presente proposta tem como objetivo dar prioridade aos profissionais da educação nos atendimentos psicológicos oferecidos pela rede estadual de saúde em casos de agressões e ameaças ocorridas no exercício de suas funções. Isso visa fornecer suporte psicológico de urgência para preservar a saúde mental desses profissionais, bem como garantir o tratamento adequado de possíveis traumas e transtornos decorrentes das agressões e ameaças.
A realidade educacional e social do estado impõe desafios, especialmente, aos profissionais da educação que trabalham em regiões mais críticas onde a criminalidade é prevalente. Essa realidade afeta o dia a dia desses profissionais que, ocasionalmente, são vítimas de ameaças e agressões.
A violência no ambiente escolar pode ter sérias consequências para todos os envolvidos pois afeta o processo educativo e a qualidade do ensino. A saúde mental dos educadores é prejudicada por esses atos de agressão e ameaça, o que, por sua vez, afeta o desempenho profissional.
Portanto, é fundamental que profissionais da educação tenham prioridade nos atendimentos psicológicos oferecidos pela rede estadual de saúde em situações como as descritas neste projeto, uma vez que isso visa assegurar condições de trabalho adequadas para esses profissionais.
Com base nos argumentos apresentados e na justiça e oportunidade dessa medida, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.