PL PROJETO DE LEI 1591/2023
Projeto de Lei nº 1.591/2023
Institui o Programa de Mediação Escolar com Equipe Itinerante no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Mediação Escolar com Equipe Itinerante no Estado, com o objetivo de promover a resolução de conflitos no ambiente escolar por meio de mediadores.
Art. 2º – O programa a que se refere o caput deverá:
I – ter como princípio a resolução pacífica de conflitos, visando promover um ambiente escolar mais harmonioso e favorecer o diálogo e a cooperação entre os membros da comunidade escolar;
II – ser implantado gradativamente em todas as instituições de ensino do Estado, considerando as especificidades de cada unidade escolar;
III – abranger todas as regiões do Estado, garantindo o acesso ao serviço de mediação em diferentes localidades;
IV – contar com o apoio da Secretaria de Educação ou outro órgão do Estado, que será responsável por promover a integração com as instituições de ensino e coordenar a atuação da equipe itinerante de mediadores.
Art. 3º – A equipe itinerante de mediadores que integrará o programa deverá:
I – ser composta por cinco mediadores capacitados e imparciais, selecionados por critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação ou outro órgão responsável do Estado que levarão em conta a formação, experiência e aptidão para a função;
II – deslocar-se para oferecer suporte às instituições de ensino, realizando mediações sempre que solicitado pelas escolas;
III – facilitar o diálogo entre as partes envolvidas nos conflitos, buscando soluções colaborativas e pacíficas para as questões apresentadas;
IV – atender um grupo de 30 escolas por região do Estado.
Art. 4º – As mediações realizadas pela equipe itinerante de mediadores serão conduzidas de forma voluntária e imparcial, respeitando-se a autonomia e os direitos dos envolvidos no conflito.
Parágrafo único – Poderá exercer a função de mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se, conforme o disposto no art. 9° da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 5º – O programa será regulamentado pelos Poderes Executivo e Legislativo do Estado, que estabelecerão as diretrizes, metas e cronogramas para a sua implementação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de outubro de 2023.
Delegado Christiano Xavier (PSD)
Justificação: A violência e os conflitos no ambiente escolar são questões que demandam uma resposta efetiva e urgente. A mediação escolar se apresenta como uma alternativa viável e eficaz para promover a resolução pacífica de conflitos e fortalecer a cultura da paz nas escolas, tendo em vista o número de violência nas escolas no Brasil e no mundo.
A criação do Programa de Mediação Escolar com Equipe Itinerante é essencial para garantir a ampla abrangência desse serviço em todas as regiões do Estado, facilitando o acesso das escolas e garantindo o suporte necessário para resolver questões conflituosas no âmbito educacional.
A equipe itinerante de mediadores, composta por cinco profissionais capacitados, deverá se deslocar para atender cada grupo de 30 escolas por região, permitindo um atendimento personalizado e próximo das instituições de ensino. Esse modelo possibilitará a construção de relações de confiança entre os mediadores e as comunidades escolares.
Além disso, o Programa de Mediação Escolar com Equipe Itinerante fortalece a parceria entre a Secretaria de Educação, ou outro órgão responsável, do Estado e as instituições de ensino e comunidade escolar, demonstrando o compromisso com uma educação acolhedora, que valoriza o diálogo e a resolução colaborativa de conflitos.
A mediação escolar, por sua natureza voluntária e imparcial, é uma alternativa que valoriza a autonomia e os direitos de todas as partes envolvidas no conflito, buscando encontrar soluções que atendam às necessidades de todos os envolvidos.
Nesse contexto, a criação do Programa de Mediação Escolar com Equipe Itinerante se faz necessária para promover a cultura da paz nas escolas do Estado, proporcionando um ambiente seguro e propício ao aprendizado e desenvolvimento integral dos estudantes.
Dessa forma, peço o apoio dos nobres membros desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei, que representa um importante passo na promoção da mediação escolar como instrumento eficaz para a construção de uma convivência pacífica e harmoniosa no âmbito das escolas do Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.