PL PROJETO DE LEI 1589/2023
Projeto de Lei nº 1.589/2023
Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Investimentos no setor de tecnologia da informação no Estado de Minas Gerais, estabelece normas para o seu funcionamento e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Programa de Incentivo a Investimentos no Setor de Tecnologia da Informação – TI –, que tem por finalidade criar instrumentos tecnológicos para o Poder Executivo Estadual, realizar eventos e incentivar a contratação de produtos e serviços de base tecnológica nacional de Tecnologia da Informação – TI –, no âmbito do Estado de Minas Gerais, por meio de:
I – promoção e estímulo do aumento da contratação de produtos e serviços de base tecnológica nacional de TI de modo compatível com o desenvolvimento local;
II – mobilização e aplicação de recursos financeiros do Governo do Estado de Minas Gerais no fomento de atividades que utilizem produtos e serviços de base tecnológica nacional;
III – aperfeiçoamento das formas de cooperação internacional para formação, treinamento e capacitação de recursos humanos para o setor de TI no Estado de Minas Gerais;
IV – instituição de regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros em favor de empresas com base tecnológica sediada no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os fins do disposto no art. 1º, consideram-se bens, produtos e serviços de TI de base tecnológica nacional aqueles que atendam às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no país por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil.
Art. 3º – Observado o disposto no art. 1º, IV, os incentivos fiscais a serem concedidos por legislação específica incidirão sobre o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – ISS – e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 4º – O Programa de Incentivo a Investimentos do Poder Executivo Estadual no Setor de Tecnologia da Informação – TI – tem o objetivo de estimular empresas estabelecidas no Estado de Minas Gerais, ou que venham a se estabelecer, no exercício das seguintes atividades:
I – análise e desenvolvimento de sistemas;
II – programação e processamento de dados;
III – elaboração, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação (software), inclusive de jogos eletrônicos;
IV – assessoria e consultoria em serviços de informática, inclusive terceirização por meio eletrônico de processos de gestão empresarial;
V – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação, e gerenciamento de redes e de banco de dados;
VI – planejamento, confecção, manutenção, execução e atualização de páginas eletrônicas, serviços de televendas e serviços de central de atendimento telefônico (call center);
VII – formação e capacitação de profissionais de nível técnico e terceiro grau para atuarem na área de TI, coordenados e integrados por Instituições de Ensino Superior, públicas e privadas, do Estado;
VIII – criação do programa de incentivo às empresas iniciantes, denominadas startups, através de aceleradoras de incubação virtual, com vistas a fortalecer os setores científico, tecnológico e econômico do Estado.
Art. 5º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – O Programa de Incentivo a Investimentos no Setor de Tecnologia da Informação – TI – no Estado de Minas Gerais será gerido pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de outubro de 2023.
Gustavo Santana (PL)
Justificação: O presente projeto de lei tem o propósito de estabelecer um programa de estímulo a investimentos no setor de Tecnologia da Informação – TI –, alocando recursos para os segmentos tecnológicos interligados que permitem a automação e comunicação de processos de negócios, pesquisa científica, ensino e aprendizado em nível estadual.
O objetivo da TI é promover a cultura e formação essenciais para o desenvolvimento da sociedade da informação e propor uma visão estratégica.
As tecnologias da informação são amplamente utilizadas por órgãos da administração pública, empresas, escolas, famílias e indivíduos, tornando-se fundamental para a eficiência empresarial. Por isso, um planejamento eficaz de TI garante a otimização dos recursos financeiros limitados das empresas, viabiliza novas oportunidades de negócios e diferencia as empresas da concorrência. A eficácia da TI está intimamente ligada à sua integração com a estratégia da empresa.
Além disso, no contexto empresarial, a TI requer sua própria estratégia de governança e infraestrutura para apoiar projetos e processos de negócios. Uma estratégia que se mantém atualizada com as tecnologias mais recentes permite a adaptação ágil às mudanças nas estratégias empresariais, enfrentando a concorrência, fomentando a inovação e reduzindo custos por meio de processos eficientes e produtividade organizacional.
Desenvolver uma boa estratégia demanda informações confiáveis do mercado e um entendimento preciso das tecnologias, um processo que pode ser caro e inacessível para a maioria das empresas. Portanto, este Projeto de Lei desempenha um papel fundamental ao contribuir para o amadurecimento do setor, e com a consequente expansão da TI, promovendo o uso intensivo de suas tecnologias.
Por vivermos em uma sociedade pós-industrial caracterizada pela globalização da economia, comunicações, educação e cultura, as tecnologias da informação tornaram-se uma presença constante que está transformando o comportamento da sociedade. Nos dias atuais, aqueles que não se envolvem com essas tecnologias que oferecem soluções digitais cada vez mais surpreendentes e aprimoram a comunicação, correm o risco de ficar à margem.
A educação enfrenta sua própria transformação, com as tecnologias da informação se tornando parte integrante das atividades escolares. Assim, a escola assume um papel fundamental na formação contínua de profissionais da educação que, além de educadores e técnicos, devem se dedicar à educação de indivíduos social e digitalmente excluídos. Nesse contexto, essas tecnologias surgem como recursos adicionais para reduzir as lacunas no processo de ensino e aprendizagem, oferecendo ferramentas excelentes para tornar o processo mais dinâmico, proporcionando novas experiências e formas de interação entre professores e alunos.
Os principais benefícios das tecnologias da informação estão relacionados à combinação de investimentos em outros ativos organizacionais, como novas estratégias, processos de negócios inovadores, estruturas organizacionais atualizadas e equipes mais qualificadas. Desta forma, o projeto permite aumentar a visibilidade do estado de Minas Gerais como um centro de desenvolvimento de softwares de alta qualidade.
Por fim, a disseminação e o impacto das tecnologias da informação são específicos de acordo com o nível de análise, seja no nível da empresa, setor de atividade ou economia como um todo. O que importa é a capacidade de cada economia em proporcionar condições favoráveis à implementação e uso das novas tecnologias, criando um ambiente receptivo à inovação.
Ante o exposto, e por ser o projeto de lei de extrema importância, requer-se o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.