PL PROJETO DE LEI 1580/2023
Projeto de Lei nº 1.580/2023
Regulamenta o direito à publicidade, à transparência e ao acesso às informações sobre as especificações dos medidores de velocidade para veículos automotivos – radares – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o direito à publicidade e à transparência, bem como ao acesso às informações sobre as especificações dos medidores de velocidade para veículos automotivos – radares – utilizados em todo o Estado, assim como sobre as fiscalizações do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG – e/ou do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro – ou qualquer outro órgão que venha a ser autorizado a realizar as verificações relacionadas a esses equipamentos.
§ 1º – Para os fins desta lei, consideram-se medidores de velocidade para veículos automotivos – radares – os instrumentos fixos, controladores, redutores ou portáteis utilizados para a fiscalização eletrônica dos veículos automotores que transitam nas rodovias e demais vias de jurisdição do Estado de Minas Gerais, com base na Portaria do Inmetro nº 158 de 31 de março de 2022, e no regulamento técnico metrológico dessa portaria, bem como na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – Contran – nº 798 de 2 de setembro de 2020, no art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e posteriores que porventura venham a substituir estas.
§ 2º – A publicidade, a transparência e o acesso às informações (Lei Federal nº 12.527, de 18 de janeiro de 2011) de que trata esta lei não se confundem com os requisitos formais ou materiais para a tipificação e autuação de infração de trânsito.
Art. 2º – As seguintes informações referentes ao art. 1º desta lei devem ser disponibilizadas em sítio da rede mundial de computadores – Internet – nos moldes do art. 5º desta lei:
I – a quantidade de aparelhos medidores de velocidade utilizada nas rodovias e demais vias de jurisdição do Estado de Minas Gerais;
II – a identificação de cada aparelho, indicando:
a) se é fixo, controlador, redutor ou portátil;
b) a marca, o modelo e o número de série do aparelho;
c) a portaria que aprovou o modelo do aparelho;
d) a certificação do Inmetro e/ou do Ipem-MG e/ou de qualquer outro órgão delegado para tanto, que autoriza a operação na fiscalização de trânsito nas rodovias e demais vias de jurisdição do Estado de Minas Gerais;
III – a escala de fiscalização do trânsito, com os locais, os horários e a identificação dos aparelhos à que se referem esta lei, a fim de que os cidadãos saibam qual aparelho faz a fiscalização e tenham ciência do tempo e do lugar da fiscalização;
Art. 3º – Também devem ser disponibilizadas as informações, na forma do artigo anterior, com relação às certificações dos medidores de velocidade utilizados nas rodovias e demais vias de jurisdição do Estado de Minas Gerais realizadas pelo Inmetro e/ou do Ipem-MG ou qualquer outro órgão delegado para tanto, nos termos da Portaria do Inmetro nº 158, de 31 de março de 2022, ou posterior, além da identificação de cada aparelho, contendo, no mínimo:
I – quanto à certificação inicial, o número desta que valida o aparelho para operar na fiscalização de trânsito em vias públicas;
II – quanto às certificações subsequentes (controle metrológico subsequente):
a) nos casos de verificação periódica, obrigatoriamente realizada pelos órgãos mencionados nesta lei, a cada doze meses, ou de verificação eventual do aparelho, a data da verificação, o número da certificação metrológica e o prazo de validade durante o qual o aparelho verificado está autorizado a operar na fiscalização do trânsito;
b) nos casos de verificação do aparelho após reparo, manutenção periódica ou qualquer outra hipótese em que ocorra rompimento da selagem principal, o motivo da verificação, a data da verificação, o número da certificação que ateste a comprovação metrológica e o prazo de validade durante o qual o aparelho verificado está autorizado, pelos órgãos mencionados nesta lei, a operar na fiscalização do trânsito.
Art. 4º – Nos casos em que o aparelho medidor de velocidade operado sofrer autuação pelos órgãos fiscalizadores referidos nesta lei, em razão de suposta irregularidade, deverá ser tornado público o número do respectivo auto de infração metrológica ou notificação de qualquer espécie, junto à identificação do aparelho autuado, o motivo e/ou enquadramento normativo da autuação ou notificação, o número do procedimento administrativo que foi gerado e, ao término do procedimento, o resumo da decisão final do órgão fiscalizador sobre a referida autuação ou notificação.
Art. 5º – Todas as informações tratadas nesta lei deverão ser prestadas em linguagem acessível e de forma clara e objetiva, de modo que facilite a pesquisa de conteúdo e a análise das informações nos sítios oficiais do Estado de Minas Gerais na Rede Mundial de Computadores – Internet.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de outubro de 2023.
Gustavo Santana (PL)
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo a instrumentalização do princípio da publicidade, insculpido na Constituição Federal, bem como o cumprimento dos objetivos da Lei Geral de Informação, conforme previsão do inciso XXXIII do art. 5º, do inciso II do § 3º do art. 37, e do § 2º do art. 216, todos da Constituição.
O objetivo específico deste projeto, portanto, é permitir ao cidadão o acesso às informações referentes aos equipamentos medidores de velocidade utilizados no Estado de Minas Gerais.
Diante disso, pede-se apoio aos pares para a aprovação da presente proposta.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.