PL PROJETO DE LEI 1577/2023
Projeto de Lei nº 1.577/2023
Dispõe sobre a proibição da publicidade, através de qualquer meio, de material que contenha alusão a orientação sexual e gênero ou a movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças e adolescentes no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É vedada, no âmbito do Minas Gerais a publicidade, por qualquer meio, que contenha alusão a orientação sexual, ideologia de “gênero” e a movimentos sobre diversidade sexual, referente ou dirigida àqueles abrigados pela Lei Federal nº 8.069/1990, como forma de atender à proteção integral contida no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 2º – As infrações ao disposto no artigo primeiro desta lei serão, a princípio, multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e o fechamento do estabelecimento que atuar na divulgação ate a devida adequação ao que dispõe esta lei.
Parágrafo único – Os valores arrecadados através das multas de que trata este artigo deverão ser destinados ao Fundo para a Infância e Adolescência – FIA.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de outubro de 2023.
Coronel Sandro (PL)
Justificação: Trata-se de projeto que visa a proibição, por qualquer meio, de material que contenha alusão a orientação sexual e gênero, bem como movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças e adolescentes no Estado de Minas Gerais. Levando em consideração a natureza da publicidade, destinada a abranger grandes públicos, já podemos perceber a gravidade do problema em questão. Na realização da publicidade que aluda a respeito dos temas já citado, devido a natureza coletiva da publicidade, as crianças estarão sujeitas a influência da mesma, e dependendo da idade, irá causar danos para o seu pleno desenvolvimento.
Não só tal prática atenta diretamente contra o poder familiar dos pais, mas também contra a natureza pessoal da criação parental, sendo responsáveis por supervisionar todos os aspectos da vida das crianças e adolescentes sob sua guarda, e dentre esses aspectos inclui-se qualquer tema a respeito de diversidade sexual, orientação sexual e gênero, devido a natureza heterogênea de nossa sociedade, e somente aos 18 anos, com a plena capacidade civil, tomar as decisões por si só.
Portanto, se faz necessário, a limitação da publicidade nos temas que se tratam este projeto, uma vez que os materiais publicitários, quando em contato com crianças em idade de formação intelectual, sequer teriam capacidade de discernimento de tais questões, prejudicando o desenvolvimento infantil e invadindo a competência exclusiva dos pais para criação de seus filhos, devido a promoção de valores incompatíveis com o necessário para o desenvolvimento intelectual, e tornando coletivo a promoção de valores de natureza particular, o que causa desconforto emocional em várias famílias que não compartilham os valores promovidos, razão pela qual peço a aprovação pelos nobres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.249/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.