PL PROJETO DE LEI 1561/2023
Projeto de Lei nº 1.561/2023
Institui o Programa “Remédio em Casa”, para entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa “Remédio em Casa”, destinado a criar os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, pessoas com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei:
I – considera-se medicamento de uso contínuo o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados;
II – considera-se idoso, a pessoa maior de sessenta anos de idade, conforme preceitua a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
III – considera-se como doenças crônicas aquelas que duram mais de um ano e precisam de cuidados médicos constantes;
IV – considera-se pessoa com deficiência, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º – A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço para entrega próximo à sua residência.
§ 2º – A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
Art. 3º – São objetivos básicos do Programa:
I – aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de medicamentos mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Estado de Saúde – SES – ou a quaisquer departamento ou órgão que esta indicar, viabilizando um controle centralizado do fornecimento e estoque de medicamentos;
II – evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos;
III – monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada;
IV – fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário;
V – facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, empresas e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações específicas a serem indicadas pelo Poder Executivo.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de outubro de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: Inicialmente, destacamos que é de competência concorrente da União, Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre defesa da saúde, nos termos do artigo 24, inciso XII da Constituição Federal.
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
Não obstante, a nossa Carta Constitucional preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Neste sentido, a presente proposição busca contribuir para a promoção da saúde daquelas pessoas que necessitam de atenção especial, tendo em vista que esses grupos de pacientes possuem grandes dificuldades de locomoção que os impede de retirar os medicamentos.
Assim, este projeto visa garantir e proteger o direito constitucional a saúde da população e melhorar o acesso à assistência farmacêutica.
Portanto, rogo aos nobres pares que apoiem a presente iniciativa, uma vez que o Projeto se justifica e merece aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Carlos Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 615/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.