PL PROJETO DE LEI 1560/2023
Projeto de Lei nº 1.560/2023
Institui a Política Estadual de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A Política de que trata esta lei tem por objetivo a promoção de medidas de prevenção e de conscientização da população, quanto aos fatores de riscos de câncer de mama, em vista ao tratamento adequado mais precocemente possível.
Art. 3º – As medidas de prevenção e conscientização da população que objetivem a apropriação do conhecimento sobre o processo saúde-doença, incluindo fatores de riscos e de proteção à saúde, devem possibilitar ao cidadão a mudança de hábitos que levam ao câncer de mama.
Art. 4º – O Poder Público poderá firmar convênios entre os entes, assim como também buscar parcerias com a iniciativa privada e com entidades civis, com vistas à implantação e manutenção de política permanente de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama.
Parágrafo único – Para concretização do disposto no caput deste artigo, será válida a promoção de campanhas, palestras e capacitação dos profissionais de saúde, podendo ainda ser confeccionadas cartilhas sobre o tema da prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de outubro de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O câncer é uma das doenças que mais preocupa a população brasileira, tanto por suas consequências, muitas vezes fatais, como pelo alto custo que enseja seu tratamento, especialmente quando não diagnosticado na sua fase inicial.
O câncer de mama é considerado mais comum entre as mulheres no mundo e no Brasil, depois do de pele. Relativamente raro antes dos 35 anos, todavia, acima desta idade sua incidência cresce progressivamente, especialmente após os 50 anos. Estatísticas indicam aumento da sua incidência tanto nos países desenvolvidos quanto nos em desenvolvimento.
Médicos ressaltam a importância do rastreamento precoce do câncer, que deve ser feito por meio de mamografias periódicas. De acordo com Rafael Kalikis, oncologista do Hospital Albert Einstein, a recomendação da OMS é que 70% da população elegível (mulheres na menopausa) realizem esses exames. Caso esse patamar fosse atingido e os tratamentos fossem disponibilizados a tempo, haveria redução de 15% a 20% na mortalidade.
O câncer de mama pode ser detectado em fases iniciais, em grande parte dos casos, aumentando assim a possibilidade de tratamentos menos agressivos e com taxas de sucesso satisfatórias. Todas as mulheres, independentemente da idade, devem ser estimuladas a conhecer seu corpo para saber o que é, e o que não é normal em suas mamas.
Há vários tipos de câncer de mama, por isso, a doença pode evoluir de diferentes formas. Alguns tipos têm desenvolvimento rápido, enquanto outros crescem mais lentamente. Esses comportamentos distintos se devem a características próprias de cada tumor. O câncer de mama também acomete homens, porém é raro, representando apenas 1% do total de casos da doença.
Diante de todo o exposto, pode-se concluir que, indubitavelmente, o câncer de mama é uma questão alarmante e sua prevenção e combate é dever de todos nós. Sendo assim, apresento o seguinte projeto de lei, que visa à conscientização de toda população do estado, de que milhares de vidas podem ser salvas com a adoção de medidas preventivas no combate a esta enfermidade.
Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste importante projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.414/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.