PL PROJETO DE LEI 155/2023
Projeto de Lei nº 155/2023
Reduz, pela metade, a taxa de segurança pública para a expedição da 2ª via da cédula de identidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária no Estado, alterada pelo artigo 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003, passa a vigorar com a seguinte alteração em seu Anexo IV, Tabela D, item 8.2:
“(...)
ANEXO IV (a que se refere o art. 5º da Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003.)
TABELA D (a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Atos de Autoridades Policiais
8.2 – Cédula de identidade – 2ª via – 10,00 (Ufemgs)”.
Art. 2º – O Poder Executivo deverá editar atos normativos para execução do disposto nesta lei no prazo de até 30 dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Deputado Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: A proposição tem o objetivo de reduzir, pela metade, o valor da taxa cobrada para a expedição da segunda via da carteira de identidade, de modo a compatibilizá-la com o custo efetivo do serviço prestado ao cidadão.
A Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, previu a gratuidade da primeira emissão da carteira de identidade, nos termos do § 3º, de seu art.2º, na redação trazida pela Lei Federal nº 12.687, de 2012. Por esta razão, a possibilidade de cobrança de taxa de fiscalização pelos Estados acabou restrita à expedição de novas vias do referido documento.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1.975, prevê a não incidência da referida taxa sobre o fornecimento de cédula de identidade para fins eleitorais e, ainda, para pessoas reconhecidamente pobres. Nas demais situações, incide a cobrança correspondente a 20 (vinte) Ufemgs – Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, o que atualmente representa R$ 95,41 (noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) para a emissão da segunda via do documento, já que no exercício de 2022 cada Ufemg corresponde a R$4,7703, conforme a Resolução 5.523/2021.
Ocorre que a emissão da segunda via da identidade é remunerada por meio de taxa. Ou seja, o tributo recolhido se destina exclusivamente a custear o serviço oferecido ao cidadão e necessário à emissão da cédula de identificação, e, por esse motivo, não pode extrapolar o valor dispendido pelo Estado para emitir o referido documento, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público.
Em relação ao custo, destaca-se que atualmente Minas Gerais cobra o valor mais elevado do Sudeste para emissão do documento. E, mesmo fora da região, é possível constatar a discrepância entre o valor da taxa cobrada em Minas Gerais e nas demais localidades do país. A exemplo, pode-se apontar a situação do Distrito Federal, em que a recente Lei Complementar Distrital 988, de 20 de setembro de 2021, definiu pela cobrança dos seguintes valores: a) segunda via da carteira de identidade civil: 1 – emissão ou reimpressão em cédula de papel – R$42,00; 2 – emissão ou reimpressão em cartão – R$84,00; 3 – emissão em situação de urgência em cédula de papel – R$126,00.
Ao cobrar mais do que o dobro do DF para prestar o mesmo serviço ao cidadão – e mais do que qualquer Estado do Sudeste –, Minas Gerais sinaliza a cobrança de tributo em excesso, de forma incompatível com o real custo do serviço prestado ao cidadão, o que se poderá quantificar, com precisão, durante a tramitação desta proposição, a fim de se reduzir ainda mais o valor da taxa, que, nos termos do projeto de lei, passa a ser prevista no patamar de 10 (dez) Ufemgs, o que corresponde a R$47,71 (quarenta e sete reais e setenta e um centavos).
Nesse contexto, não se pode perder de vista que, no Estado, essa taxa aumentou de forma desproporcional em 2019, ano em que o serviço, que era de R$32,51 até 21 de dezembro, subiu para R$ R$ 71,86, em alta que alcançou os 121%.
Considerando ainda que se trata de documento essencial para a vida do cidadão, a cobrança da taxa para a sua emissão de forma dissociada do custo do serviço pode promover graves prejuízos ao exercício da cidadania.
Por tais razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.081/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.