PL PROJETO DE LEI 1541/2023
Projeto de Lei nº 1.541/2023
Da diretrizes para a criação da a política estadual de desenvolvimento industrial da região do Médio Piracicaba.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A política de desenvolvimento industrial da região do Médio Piracicaba deverá observar as seguintes diretrizes:
I – diversificação da matriz produtiva;
II – investimento em indústrias de base tecnológica, com o aproveitamento do parque educacional da região;
III – ocupação de áreas industriais ociosas;
IV – ocupação de novas áreas industriais preferencialmente por indústrias de base tecnológica e do agronegócio;
V – fortalecimento das micro e pequenas empresas de base industrial;
VI – integração multimodal da rede de transportes, para facilitar e reduzir o custo do deslocamento de insumos, produtos e mão de obra;
VII – articulação entre os órgãos da administração pública – e destes com entidades privadas – responsáveis pela elaboração e operacionalização da política;
VIII – divulgação ampla dos projetos de investimentos públicos a serem implantados em parceria com a iniciativa privada; e
IX – participação de representantes da sociedade civil organizada em todas as fases de elaboração das políticas de desenvolvimento industrial.
§ 1º – Considera-se como região do Médio Piracicaba, para efeitos desta lei, a área abrangida pelos municípios de Alvinópolis, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, Bom Jesus do Amparo, Catas Altas, Dionísio, Ferros, Itabira, João Monlevade, Nova Era, Nova União, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, Santa Maria de Itabira, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo, São José do Goiabal e Taquaraçu de Minas.
§ 2º – Na formulação da política de que trata esta lei, serão respeitadas as vocações econômicas da região.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2023.
Adriano Alvarenga, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PP).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.