PL PROJETO DE LEI 1530/2023
Projeto de lei nº 1.530/2023
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, nos termos que especifica.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, para atender às despesas previstas no anexo desta lei, até o valor total de R$331.464.788,88 (trezentos e trinta e um milhões quatrocentos e sessenta e quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – do excesso de arrecadação da receita de Transferências Destinadas ao Setor Cultural – Audiovisual, conforme art. 5º da Lei Complementar Federal nº 195, de 8 de julho de 2022, até o valor de R$133.503.645,18 (cento e trinta e três milhões quinhentos e três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos);
II – do excesso de arrecadação da receita de Transferências da União por meio de Portaria – Exceto Emendas Individuais e de Bancadas, conforme Lei Complementar Federal nº 195, de 2022, até o valor de R$47.961.143,70 (quarenta e sete milhões novecentos e sessenta e um mil cento e quarenta e três reais e setenta centavos);
III – do excesso de arrecadação da receita de Demais Transferências Vinculadas da União, conforme Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, até o valor de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Estadual de Saúde, para atender às despesas previstas no anexo desta lei, até o valor total de R$180.000.000.00 (cento e oitenta milhões de reais).
Art. 4º – Para atender ao disposto no art. 3º serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Transferências da União por meio de Portaria – Exceto Emendas Individuais e de Bancadas, conforme Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, e Emenda à Constituição da República nº 127, de 22 de dezembro 2022.
Art. 5º – As dotações orçamentárias decorrentes das suplementações previstas nesta lei poderão ser objeto de remanejamentos, conforme necessidade de adequação orçamentária, para garantia do cumprimento dos objetos previstos nas legislações referenciadas nos arts. 2º e 4º.
Art. 6º – O detalhamento das dotações orçamentárias a serem suplementadas, nos termos do art. 14 da Lei nº 24.218, de 15 de julho de 2022, será discriminado nos decretos de abertura de crédito suplementar decorrentes da autorização concedida nesta lei.
Art. 7º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 3º da Lei nº …., de …. de …. de ….)
Unidade Orçamentária – Código |
Unidade Orçamentária – Sigla |
Ação – Código |
Ação – Descrição |
Fonte de Recurso – Código |
Fonte de Recurso – Descrição |
Valor (R$) |
1271 |
SECULT |
4 262 |
Gestão do Fomento à Cultura e a Economia Criativa |
17 |
Transferências Destinadas Ao Setor Cultural |
133.503.645,18 |
1271 |
SECULT |
4 262 |
Gestão do Fomento à Cultura e a Economia Criativa |
57 |
Transferências de Recursos da União para Portarias – Exceto Emendas Individuais e de Bancada |
47.961.143,70 |
1271 |
SECULT |
4 262 |
Gestão do Fomento à Cultura e a Economia Criativa |
16 |
Demais Transferências Vinculadas da União |
150.000.000,00 |
4291 |
SES |
2 500 |
Assessoramento e Gerenciamento de Políticas Públicas |
57 |
Transferências de Recursos da União para Portarias – Exceto Emendas Individuais e de Bancada |
180.000.000,00 |
TOTAL |
511.464.788,88 |
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 204 do Regimento Interno.