PL PROJETO DE LEI 1529/2023
Projeto de Lei nº 1.529/2023
Cria, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política “Cuidar de Quem Cuida”, para a atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência, e define diretrizes para a sua implementação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política “Cuidar de Quem Cuida”, para a atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência.
Art. 2º – Para os fins de aplicação desta lei entende-se por cuidador exclusivo o responsável por pessoa com deficiência que não aufira renda própria e cujo dependente possua a necessidade de acompanhamento em tempo integral.
Art. 3º – A política “Cuidar de Quem Cuida”, a que se refere esta lei, tem como objetivos:
I – O acompanhamento dos cuidadores, com vistas ao melhoramento de sua qualidade de vida;
II – A promoção da inserção social das pessoas com deficiência e de seus cuidadores exclusivos;
III – A concessão de assistência financeira aos cuidadores exclusivos nos casos especificados na presente lei.
Art. 4º – São diretrizes para a implementação da Política “Cuidar de Quem Cuida”:
I – A complementaridade entre as ações de assistência às pessoas com deficiência e a seus cuidadores exclusivos;
II – O acompanhamento permanente por equipe de apoio psicológico multidisciplinar;
III – A adaptação dos serviços e do suporte fornecidos às necessidades específicas de cuidadores de pessoas com diferentes tipos de deficiência;
IV – A promoção do acesso dos cuidadores a informações relevantes sobre a deficiência e os cuidados necessários;
V – O monitoramento e ajustamento contínuo desta Política.
Art. 5º – O Poder Executivo deverá avaliar a possibilidade de instituir um auxílio financeiro aos cuidadores exclusivos pelo tempo que permanecerem nesta condição.
§ 1º – O benefício a que se refere o caput ficará sujeito à comprovação periódica do não percebimento de renda própria e de laudo médico que ateste a necessidade de cuidado de seu dependente em tempo integral.
§ 2º – A concessão da assistência financeira a que se refere o caput não representará prejuízo ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC –, concedido nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como de outros eventuais benefícios aos quais tiverem direito.
Art. 6º – O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2023.
Cristiano Silveira (PT)
Justificação: O presente projeto tem o objetivo de criar, no âmbito do Estado de Minas Gerais, uma política de atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência, a ser denominada “Cuidar de Quem Cuida”. A necessidade de se implementar uma política com este objetivo decorre da compreensão de que as mães, pais e responsáveis investidos no cuidado e tempo integral das pessoas com deficiência também merecem ser, de forma complementar à assistência prestada às PCDs, beneficiadas do apoio estatal, através da garantia de seus direitos, da promoção de sua saúde física e mental, bem como da garantia de sua inclusão social. Além disso, a política pode ajudar a mitigar o ônus financeiro que esses cuidadores muitas vezes não são capazes de enfrentar, por não poderem se inserir no mercado de trabalho dadas as necessidades de seus dependentes.
A implementação da política “Cuidar de Quem Cuida” política é, pois, fundamental para a inclusão e bem-estar dois cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência. Além disso, confirma a importância dos cuidadores no cuidado e na inclusão das pessoas com deficiência. Por essas razões, pedimos o apoio dos nobres deputados na aprovação do projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.