PL PROJETO DE LEI 1518/2023
Projeto de Lei nº 1.518/2023
Institui o Polo Mineiro de Incentivo a Produção de Cana-de-Açúcar e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, na região do Vale do Piranga, o Polo Mineiro de Incentivo à produção de Cana-de-Açúcar.
Parágrafo único – Integram o polo de que trata esta lei os municípios da Região Intermediária de Ponte Nova, definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 2º – São objetivos do polo instituído por esta lei:
I – fortalecer a cadeia produtiva da Cana-de-Açúcar;
II – desenvolver e incentivar a produção, a industrialização e a comercialização de produtos derivados da Cana-de-Açúcar;
III – contribuir para a geração de empregos e para o aumento de renda na cadeia produtiva da Cana-de-Açúcar, em especial na agricultura familiar, observados os princípios do desenvolvimento rural sustentável;
IV – estimular a melhoria da qualidade dos produtos derivados da Cana-de-Açúcar, tendo em vista o aumento da competitividade do setor.
Art. 3º – Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 2º, o Poder Público, observado o disposto na Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:
I – promoção do fortalecimento da cadeia produtiva da cana-de-açúcar;
II – criação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado, para fomentar a produção e atrair indústrias de produtos derivados da cana-de-açúcar;
III – desenvolvimento de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos na cadeia produtiva da cana-de-açúcar;
IV – destinação de recursos para a pesquisa agropecuária e a inspeção sanitária na cadeia produtiva da cana-de-açúcar;
V – oferta de assistência técnica e extensão rural aos produtores, garantida a gratuidade desses serviços para a agricultura familiar;
VI – desenvolvimento de ações de capacitação profissional de técnicos e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
VII – oferta, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para investimento, custeio e modernização de todo setor produtivo.
Parágrafo único – Na adoção das medidas previstas no caput, será assegurada a participação de representantes do setor produtivo de cana-de-açúcar e dos setores de industrialização e comercialização do produto e seus derivados.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2023.
Adriano Alvarenga, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PP).
Justificação: Estudos demonstram que com a Agricultura de precisão, produtores rurais alcançam aproximadamente 30% (trinta por cento), de aumento na produtividade e, consequentemente, uma redução média de 23% (vinte e três) por cento nos gastos com insumos.
Em outras palavras, a implementação de tecnologias no campo reduz o custo geral da atividade agricultora na medida em que diminui o uso de fertilizantes (entre outros) e otimiza os recursos do solo e desenvolvimento sustentável da terra em longo prazo.
Tudo isso, aliado ao amplo acesso à informação técnico agrícola e incentivo ao crédito rural para fomento da atividade, amparado pela Lei em comento.
A aprovação deste projeto de lei é uma contribuição do Estado de Minas Gerias para a melhoria e incentivo do trabalho dos produtores rurais, notadamente, no que se refere aos produtores de cana-de-açúcar do Vale do Piranga e de todo o Estado.
É preciso desenvolver nas pessoas, em geral, a percepção de que os benefícios concedidos têm também um cunho social de suma importância para a Sociedade em geral, não apenas agrícola, na medida em que os produtores geram e/ou são fruto de milhares de empregos diretos e/ou indiretos do Estado, referente à atividade considerada primária e imprescindível para a ordem pública.
Ante ao exposto, conto com a aprovação dos Nobres pares para a aprovação desse projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.