PL PROJETO DE LEI 1502/2023
Projeto de Lei nº 1.502/2023
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Rio Vermelho o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rio Vermelho o imóvel com área de 2.343,60m² (dois mil e trezentos e quarenta e três metros quadrados e sessenta centésimos), e respectivas benfeitorias, situado na Rua General Dutra, s/n, no Município de Rio Vermelho, e registrado sob o n° 10.347, a fls. 73 do Livro 3-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Vermelho.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao funcionamento da Escola Municipal João Antônio Carvalhais.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 5 (cinco) anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de outubro de 2023.
Dr. Maurício (Novo)
Justificação: Apresento para exame dessa Casa Legislativa, a presente proposição de lei que autoriza o Poder Executivo a doar ao município de Rio Vermelho, imóvel integrante do patrimônio do Governo do Estado para ser utilizado pela municipalidade com objetivo específico.
O imóvel foi integrado ao patrimônio público em 1953 para instalação de um grupo escolar que lá funcionou por anos, sendo transferido posteriormente ao município onde funciona atualmente uma Escola Municipal João Antonio Carvalhais.
Sua doação permitirá uso adequado e social deste imóvel público com as devidas intervenções pela municipalidade.
Neste sentido, apresento esta proposição com vistas a alterar o objeto específico da doação autorizada em lei, mantendo seu caráter social e de inclusão comunitária.
Para tanto, conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.