PL PROJETO DE LEI 1494/2023
Projeto de Lei nº 1.494/2023
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Casa do Café com Leite, no município de Ouro Fino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei n° 24.219, de 2022, a Casa do Café com Leite, situada no município de Ouro Fino.
Art. 2º – O bem cultural de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de setembro de 2023.
Rodrigo Lopes (União)
Justificação: A Casa do Café com Leite, localizada em Ouro Fino, foi construída no final do século XIX, pelo italiano Giuseppe Drogliatto, funcionou como residência, loja maçônica e espaço de convivência durante o início do século XX. Nela surgiram e passaram importantes personalidades da literatura, como Ildeu Brandão, filho de João Lúcio Brandão, jornalista e escritor, Antônio da Fonseca Pimentel, escritor e Maurício de Moraes, jornalista e poeta.
Nesse sentido, a Casa foi palco de importantes momentos históricos para o município de Ouro Fino, tendo sido, ainda, o local de assinatura do Pacto de Ouro Fino, evento que impactou a política de todo o Brasil. Sabendo disso, o Poder Executivo Municipal almeja destinar o estabelecimento para a instalação de conservatório de música, um museu da história do município e a sede do departamento municipal de turismo.
Portanto, evidencia-se que a concessão do título de relevante interesse cultura à Casa do Café com Leite implicará na manutenção e fomento da cultura, do turismo e a proteção da história política de Ouro Fino e de todo o sul de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.