PL PROJETO DE LEI 1493/2023
Projeto de Lei nº 1.493/2023
Institui a Política Estadual de combate à disseminação, à proteção e à defesa de espécies aquáticas exóticas e alóctones, invasoras nas bacias mineiras.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de combate à disseminação, à proteção e à defesa de espécies aquáticas exóticas e alóctones, invasoras nas bacias mineiras.
Art. 2º – A criação da Política Estadual se dá pela necessidade de combater a disseminação de espécies aquáticas invasoras, combater a defesa e a proteção de tais espécies.
Parágrafo único – A Política estadual deverá reger, combater e orientar sobre toda a proposta de introdução e preservação de espécies exóticas, não-nativas e alóctones nas bacias mineiras, que também deverá ser objeto de discussão em Conselhos pertinentes.
Art. 3º – A política será contrária a toda legislação e normas que recomendem, de toda forma, a preservação de espécies exóticas, seja através da proibição de pesca, dentre outras com o mesmo objetivo.
Parágrafo único – O Estado no seu papel de gestor, poderá sugerir ações de combate a preservação de espécies exóticas e alóctones.
Art. 4º – Para os fins desta lei, entende-se que espécies aquáticas exóticas e alóctones invasoras são aquelas introduzidas a partir de outros ambientes, que se adaptam com facilidade, reproduzem e proliferam exponencialmente, podendo causar desequilíbrio e alterações ecológicas e/ou biológicas e danos às espécies nativas, em seus hábitats e ao ecossistema.
Art. 5º – A Política deverá avaliar casos de exceção, como o caso de produção de peixes ornamentais e para a aquicultura, desde que se tenha plano de controle e manejo, devidamente monitorado pelo empreendedor e pelo poder público.
Art. 6º – As espécies Cichla ocellaris Bloch & Schneider, 1801, Cichla monoculus Spix and Agassiz, 1831, Cichla intermedia Machado-Allison, 1971, Cichla temensis Humboldt, 1821, Cichla kelberi Kullander & Ferreira, 2006, Cichla orinocensis Humboldt, 1821, cujos nomes populares são Tucunaré, tucunaré-amarelo, tucunaré-açú, tucunaré-paca (Brasil), pavón (Venezuela), toekoenali (Suriname) e Lukanani (Guiana), deverão ser monitoradas e ter a sua pesca profissional incentivada, para a garantia do controle populacional, devido ao seu intenso risco ecológico para a comunidade aquática.
Art. 7º – O Estado poderá propor ações e técnicas de prevenção, programas de educação ambiental e medidas de controle e combate a espécies invasoras.
Art. 8º – O Estado poderá propor ações de repovoamento e de produção, através da aquicultura, de peixes nativos.
Art. 9º – A Política deverá combater a Introdução e a reintrodução, a transferência e a translocação e a disseminação, defesa e proteção de espécies invasoras.
Sala das Reuniões, 29 de setembro de 2023.
Leleco Pimentel, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT).
Justificação: As espécies aquáticas invasoras são um problema de ordem global e afetam o ecossistema, a economia e a saúde da população.
A criação de uma legislação que estabeleça uma política estadual de combate à disseminação e à proteção de espécies aquáticas exóticas invasoras é de extrema importância. Essa medida visa preservar a biodiversidade e proteger os ecossistemas aquáticos, que são fundamentais para o equilíbrio ambiental, além de proteger os pescadores profissionais que ao pescarem as referidas espécies invasoras contribuem para o controle populacional do ambiente.
Espécies aquáticas exóticas e alóctones invasoras são organismos que não são nativos de um determinado ecossistema, mas que foram introduzidos por ação humana. Essas espécies podem causar danos significativos aos ecossistemas locais, competindo com as espécies nativas por recursos e hábitat, além de alterar a estrutura e o funcionamento dos ecossistemas.
Uma legislação específica para combater a disseminação dessas espécies é necessária porque muitas vezes elas são introduzidas acidentalmente ou intencionalmente, sem conhecimento dos riscos associados. A legislação pode estabelecer regras e restrições para a importação, transporte e liberação de espécies exóticas invasoras, bem como penalidades para aqueles que não cumprirem as normas estabelecidas, além de proteger a pesca profissional na garantia do equilíbrio ecossistêmico.
Além disso, uma política estadual de combate à disseminação e proteção de espécies aquáticas exóticas invasoras pode incluir medidas como campanhas de conscientização, monitoramento e controle dessas espécies, restauração de hábitats afetados e apoio à pesquisa científica sobre o tema e da pesca profissional. Em razão da importância da preservação da biodiversidade aquática, com a proteção das espécies nativas, é esperado o apoio dos nobres pares pela aprovação do presente projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 244/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.