PL PROJETO DE LEI 1478/2023
Projeto de Lei nº 1.478/2023
Institui diretrizes para implementação do Sistema de Monitoramento e Avaliação do Programa RenovaBio no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídas diretrizes para a implementação do o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Programa RenovaBio no Estado de Minas Gerais, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de acompanhar, avaliar e promover a implementação eficaz das metas e políticas relacionadas à produção e ao uso de biocombustíveis no estado.
Art. 2º – O Sistema de Monitoramento e Avaliação será responsável por:
I – Acompanhar o cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito estufa estabelecidas pelo Programa RenovaBio para o estado de Minas Gerais;
II – Coletar, consolidar e analisar dados relativos à produção, comercialização e consumo de biocombustíveis no estado;
III – Avaliar o desempenho das unidades produtoras de biocombustíveis, considerando critérios de sustentabilidade, eficiência e conformidade com as diretrizes do Programa RenovaBio;
IV – Emitir relatórios periódicos sobre o progresso do Programa RenovaBio no estado de Minas Gerais, incluindo os impactos na redução de emissões de gases de efeito estufa e o cumprimento das metas estabelecidas;
Art. 3º – As unidades produtoras de biocombustíveis no estado de Minas Gerais devem fornecer informações e dados necessários ao Sistema de Monitoramento e Avaliação, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Programa RenovaBio.
Art. 4º – O Sistema de Monitoramento e Avaliação deverá promover a transparência e o acesso público aos dados relacionados ao Programa RenovaBio no estado, respeitando as normas de proteção de informações confidenciais.
Art. 5º – O governo do estado de Minas Gerais poderá estabelecer incentivos e benefícios fiscais para unidades produtoras de biocombustíveis que apresentem desempenho excepcional em termos de sustentabilidade e eficiência, conforme avaliação do Sistema de Monitoramento e Avaliação.
Art. 6º – Fica criado o Comitê Estadual de Monitoramento e Avaliação do Programa RenovaBio, composto por representantes do governo, da sociedade civil e do setor produtivo, responsável por supervisionar e orientar as atividades do Sistema de Monitoramento e Avaliação, inclusive orientando políticas que garantam o cumprimento do Programa RenovaBio em Minas Gerais.
Art. 7º – O Sistema de Monitoramento e Avaliação será financiado por recursos provenientes do orçamento estadual e por parcerias público-privadas, quando aplicável.
Art. 8º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de setembro de 2023.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: O Programa RenovaBio é de extrema importância para o desenvolvimento sustentável e para a redução das emissões de gases de efeito estufa no Brasil. No entanto, para garantir o sucesso do programa a nível estadual, é necessário instituir um sistema de monitoramento e avaliação que permita o acompanhamento efetivo das metas e políticas relacionadas aos biocombustíveis.
Este projeto de lei visa criar o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Programa RenovaBio no estado de Minas Gerais, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, assegurando a transparência, o cumprimento das metas e o estímulo ao desempenho sustentável das unidades produtoras de biocombustíveis. A implementação deste sistema fortalecerá a posição de Minas Gerais como um importante ator na produção de biocombustíveis no país.
Assim, solicito o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação do presente projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.