PL PROJETO DE LEI 1455/2023
Projeto de Lei nº 1.455/2023
Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Educação Tecnológica e Digital para a Inclusão Social da Melhor Idade no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Incentivo à Educação Tecnológica e Digital para a Inclusão Social da Melhor Idade no Estado.
Parágrafo único – As disposições desta lei são aplicáveis à pessoa com mais de 60 anos, conforme previsto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º – Fica autorizada a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, juntamente com o Conselho Estadual da Pessoa Idosa – CEI – a implementar o programa de que trata o caput por meio de parceria com instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas do setor tecnológico e sociedade civil, visando à formação de uma ampla rede de atores comprometidos com a inclusão digital.
Art. 3º – O programa tem os seguintes objetivos:
I – garantir os direitos e a igualdade de oportunidades para os idosos previstos no Estatuto do Idoso;
II – enfrentar a desigualdade tecnológica, reconhecendo que o acesso à educação tecnológica e digital é fundamental para a inclusão social e o desenvolvimento do Estado;
III – criar centros de inclusão digital em parceria com munícipios, onde deverão ser oferecidos cursos e capacitações;
IV – estabelecer parcerias com empresas de tecnologia e instituições de ensino para o recebimento de doações de equipamentos e recursos tecnológicos e para o desenvolvimento de plataformas educacionais;
V – conscientizar a sociedade do potencial e da capacidade de adaptação às novas tecnologias dos idosos por meio de campanhas;
VI – corrigir o abismo digital gerado pela falta de acesso dos idosos a meios tecnológicos.
Art. 4º – O programa contemplará as seguintes diretrizes:
I – oferecer cursos presenciais de capacitação em tecnologia para idosos, abrangendo o uso de smartphones, tablets, computadores, tecnologias assistivas e outras ferramentas tecnológicas relevantes, disponibilizando material didático e recursos de apoio;
II – promover a integração dos participantes capacitados no programa com outros projetos e iniciativas voltadas à inclusão digital e tecnológica;
III – promover o conhecimento por parte dos idosos de legislação pertinente aos meios digitais (Lei Federal n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados –, Lei Federal n° 12.965/2014 – Marco Civil da Internet – e Lei Federal n° 12.737/2012 – Lei Carolina Dieckmann) a fim de se precaverem contra crimes e golpes.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução deste programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, convênios, parcerias e outras fontes de financiamento.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de setembro de 2023.
Douglas Melo, vice-líder do Governo e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PSD).
Justificação: Este projeto de lei versa sobre a criação do Programa de Incentivo à Educação Tecnológica e Digital para a Inclusão Social da Melhor Idade. Devido ao avanço da “Era da Tecnologia”, a inserção das pessoas nos meios de comunicação, de informação, de lazer e de trabalho, está inteiramente relacionada à utilização de aparelhos tecnológicos. Sendo assim, é estritamente necessário que os cidadãos tenham domínio sobre o manuseio destes dispositivos, o que não ocorre com o publico da terceira idade, que acaba sendo prejudicando. Tal fator gera um problema social, uma vez que uma parcela da população permanece excluída desses usos. Ao mesmo tempo em que houve rápida diversificação de oferta de tecnologias digitais, a parcela idosa da população brasileira cresceu cerca de 18%, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. No entanto, esse grupo enfrenta dificuldades para usufruir dos benefícios oriundos da esfera digital devido ao individualismo da sociedade e da quase ausência de suportes oferecidos pelos órgãos públicos. Portanto, medidas devem ser tomadas para reverter essa situação. Esse é o objetivo deste projeto de lei.
Os idosos, por serem mais dependentes emocionalmente e, na maioria das vezes, apresentarem dificuldades de aprendizado, acabam sendo excluídos do uso de recursos digitais. É importante frisar que essa exclusão ocorre principalmente no ambiente familiar, onde é comum a relutância em oferecer ajuda. Essa realidade é trazida à tona pelos resultados da pesquisa realizada pelo Datafolha sobre o tema. Segundo esses dados, 45% dos entrevistados acima dos 60 anos afirmaram ter computador em casa, entretanto, apenas 19% disseram fazer uso do equipamento. Desse modo, esse grupo torna-se vítima da dissolução dos laços afetivos e da falta de empatia com o próximo.
Vale enfatizar que o art. 230 da Constituição Federal atribui ao Estado o dever de assegurar a participação das pessoas idosas na comunidade e defender sua dignidade e bem-estar. Tendo em vista a importância da utilização de recursos digitais para o convívio social, a União, ao se omitir de garantir os mecanismos necessários para essa inclusão, está interferindo na qualidade de vida desse grupo. Além disso, o art. 21 da Lei Federal nº 10.741, de 2003, o Estatuto da Pessoa Idosa, prevê que “o poder público criará oportunidades de acesso da pessoa idosa à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ela destinados”. Sendo assim, compete ao poder publico mitigar o problema supracitado e, portanto, cabe ao Estado de Minas Gerais igual responsabilidade.
Dado ao exposto, pode-se concluir que o público idoso não tem as condições necessárias para se adequar às novas tecnologias e necessita de uma política pública para promover a sua inclusão digital. Portanto, torna-se urgente que seja instituído pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social – Sedese –, por meio do Conselho Estadual da Pessoa Idosa, o Programa de Incentivo à Educação Tecnológica e Digital para a Inclusão Social da Melhor Idade, a saber, pessoas acima de 60 anos de idade.
Pela relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.112/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.