PL PROJETO DE LEI 1449/2023
Projeto de Lei nº 1.449/2023
Cria o Monumento Natural Serra do Curral e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Monumento Natural Serra do Curral localiza-se em área limítrofe entre os Municípios de Belo Horizonte, Nova Lima, Sabará, Raposos, Brumadinho, Ibirité, Sarzedo e Mário Campos de acordo com o mapa e o memorial descritivo constantes no anexo I desta lei.
Art. 2º – A implementação do Monumento Natural da Serra do Curral objetiva:
I – proteger a Serra do Curral e seu entorno;
II – resguardar a beleza cênica rara e os sítios naturais singulares presentes na área da UC;
III – resguardar o patrimônio espeleológico e arqueológico presente na área da UC;
IV – proteger integralmente os bens naturais e culturais, considerando seus valores patrimoniais presentes na área da UC.
Art. 3º – O patrimônio natural e cultural compreendido na área da UC poderá ser utilizado exclusivamente para fins educacionais, científicos, recreativos e turísticos, em especial, aquele de base comunitária, de acordo com as disposições do Plano de Manejo.
Art. 4º – A visitação pública estará sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade.
Art. 5º – Não será permitido dentro da área do Monumento Natural Serra do Curral:
I – a exploração mineral de qualquer natureza;
II – a construção de obras e empreendimentos que não sejam de uso exclusivo interesse para a preservação da UC;
III – a supressão vegetal, exceto se necessária para conservação e manutenção da UC ou para a prospecção de bens arqueológicos;
IV – a caça bem como qualquer atividade que venha afetar a fauna em seu meio natural;
V – o abandono de resíduos sólidos, de detritos, de dejetos ou quaisquer outros materiais que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica do Monumento;
VI – a prática de qualquer ato que possa provocar fogo;
VII – a colocação de placas ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual ou publicitária que não tenha relação direta com a identificação do Monumento.
Art. 6º – Compete ao órgão ou à entidade executora do Sistema de Unidades de Conservação – SEUC:
I – instituir o Conselho Consultivo do Monumento Natural Serra do Curral, de forma paritária e integrada por representantes da sociedade civil e do poder público;
II – elaborar e implementar o Plano de Manejo do Monumento Natural Serra do Curral.
Art. 7º – Até que seja implementado o Plano de Manejo do Monumento Natural Serra do Curral não serão admitidas na UC atividades que possam prejudicar a integridade dos bens naturais existentes na área.
Art. 8º – Ficará a cargo do Instituto Estadual de Florestas – IEF – a gestão do Monumento Natural Serra do Curral, sendo responsável por sua administração.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de setembro de 2023.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A Serra do Curral localiza-se nos municípios de Belo Horizonte, Raposos, Sabará, Nova Lima, Ibirité, Sarzedo, Mário Campos e Brumadinho. Ela pertence à Reserva da Biosfera da Serra do Espinhaço, reconhecida em 2005, pela Unesco, como área prioritária para conservação das riquezas naturais e culturais existentes no planeta. Trata-se de uma área de grande relevância pela sua biodiversidade, por abrigar os biomas de mata atlântica e cerrado, bem como diversos cursos de águas, mananciais que integram as bacias do Rio Paraopeba e do Rio das Velhas, essenciais à segurança hídrica da população belo-horizontina e da região metropolitana.
Na Serra do Curral, além de singular e exuberante beleza, são encontradas espécies vegetais e animais endêmicas, cavidades, registros históricos e arqueológicos. A região concentra quase 40 espécies de animais e plantas ameaçadas de extinção, como a onça parda, a jaguatirica e o lobo guará, bromélias, orquídeas e plantas medicinais. Desta forma, é evidente a premente necessidade de efetiva preservação desse rico patrimônio ambiental, hídrico, paisagístico, cultural, histórico, arqueológico e espeleológico, da população mineira. Importante destacar, que o Pico Belo Horizonte, localizado na Serra do Curral, é símbolo da capital mineira desde a sua fundação em 1897, presente, inclusive, com destaque no brasão da cidade.
O bem foi parcialmente tombado como paisagem cultural pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan – em 1960 e como conjunto paisagístico pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizontepela, em 1991. Desde 2017, está em curso um processo de tombamento integral da Serra do Curral em nível estadual, no entanto, o dossiê técnico elaborado pela Práxis Consultoria há três anos, custeado com recursos públicos, ainda não foi votado pelo Conselho Estadual do Patrimônio – Conep.
Por outro lado, a Serra do Curral também enfrenta um cenário grave e devastador, em face da exploração minerária e da expansão urbana desordenada. Nos últimos anos, empreendimentos operaram de forma ilegal e foram regularizados via Termo de Ajustamento de Conduta, promovendo sérios danos ao meio ambiente e às comunidades que vivem no entorno. Além disso, a despeito do processo de tombamento estadual em curso, em abril de 2022, a Câmara de Atividades Minerárias (CMI) do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, concedeu licença de instalação e operação ao empreendimento CMST da mineradora Tamisa, que dadas suas flagrantes irregularidades, sequer poderia ter sido colocado em votação – conforme atestado por diversas organizações e ambientalistas, em notas técnicas e pareceres anexados a esta proposição.
Nesse sentido, atendendo ao forte apelo da população mineira, que tem se organizado e se mobilizado em defesa do seu patrimônio, propõe-se através do presente projeto de lei, a criação de um Monumento Natural Estadual para efetiva proteção do bem e seu entorno.
Segundo a lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC –, Monumento Natural é um tipo de unidade de conservação que tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
A expressão “monumento natural”, conforme observa José Afonso da Silva, comporta inúmeros sentidos, como monumentos históricos, artísticos e naturais. Define o autor monumentos naturais como “sítios geológicos que, por sua singularidade, raridade, beleza cênica ou vulnerabilidade exijam proteção, sem justificar a criação de outra categoria de unidade de conservação, dada a limitação da área ou a restrita diversidade de ecossistema”. Seria o caso de uma montanha específica, de formações esculturais naturais, como a Serra do Curral.
A presente proposta de criação de uma unidade de conservação de preservação integral, se soma a um conjunto de ações necessárias à garantia de preservação da Serra do Curral, conforme indicado por técnicos e especialistas, inclusive, durante audiência pública realizada na Comissão de Administração Pública da ALMG, no dia 10/7/2023, sobre a criação do Parque Nacional da Serra do Curral, é indicada a conformação de um mosaico composto diferentes instrumentos para o real acautelamento e salvaguarda do bem.
O polígono proposto para criação do MONA foi construindo em parceria com a Deputada Federal Duda Sallabert.
Por todo o exposto, conto com a colaboração dos nobres colegas para aprovação desta proposição.
Bibliografia:
Jose Afonso da Silva., Direito ambiental constitucional, disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2004;000700465, acessado em 15 de setembro de 2023.
Vídeo completo da audiência pública sobre a criação do Parque Nacional da Serra do Curral disponível em: Vídeo completo da audiência disponível neste link: https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/comissoes/reuniao/?idCom=799&idTipo=2&dia=10&mes=07&ano=2023&hr=09:00 . Acessado em 15 de setembro de 2023.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.